TJRJ - 0806506-35.2025.8.19.0209
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2025 17:11
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0806506-35.2025.8.19.0209 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
G.
F.
REPRESENTANTE: MARIA BEATRIZ GOMES NETTO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ATO ORDINATÓRIO 1.Certifico a tempestividade da contestação. 2.Em cumprimento aoart. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017,fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo,em cumprimento aoart. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017,ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
Campos dos Goytacazes, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2025 14:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806506-35.2025.8.19.0209 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
G.
F.
REPRESENTANTE: MARIA BEATRIZ GOMES NETTO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte autora tem critério para o diagnóstico do transtorno do Espectro Autista em grau severo e que, para o seu tratamento, necessita das terapias prescritas pelo neuropediatra assistente. É de se ressaltar que há resolução específica da ANS para regular a cobertura obrigatória para tratamento dos beneficiários portadores de Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos globais do desenvolvimento (RN n. 539/2022).
A partir daí, forçoso concluir que o direito invocado pela parte autora mostra-se plausível.
E, para além disso, exsurge evidente o perigo de dano, tendo em vista que a pretensão esposada tem como pano de fundo a tutela do bem jurídico máximo (vida), o que reclama plena e imediata atuação.
Por outro lado, não há como impor à operadora que as terapias sejam realizadas na Clínica Sem Limites.
Não se afigura razoável a escolha de clínicas pelo paciente se existente cobertura por profissionais credenciados.
Não há qualquer adminículo probatório de que os demais profissionais da rede credenciada da requerida não sejam aptos a atender ao tratamento prescrito.
DEFIRO, pois, EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIApara impor às requeridas obrigação de fazer consistente na autorização dos tratamentos prescritos na inicial em rede credenciada ou, na hipótese de inexistir na rede credenciada, no custeio particular limitado aos valores de reembolso contratualmente ajustados.
Intime-se a requerida por Oficial de Justiça plantonista.
II - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 1 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
11/08/2025 12:40
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
11/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806506-35.2025.8.19.0209 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
G.
F.
REPRESENTANTE: MARIA BEATRIZ GOMES NETTO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor, que visa reformar a decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Campos dos Goytacazes, 13 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806506-35.2025.8.19.0209 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
G.
F.
REPRESENTANTE: MARIA BEATRIZ GOMES NETTO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO Malgrado o respeitável entendimento diverso esposado pelo autor, reitero que, comojá decidiu a Corte Fluminense, à luz do princípio da solidariedade familiar, não há como distinguir o padrão de vida dos genitores do de seus filhos menores de idade para qualquer fim, motivo pelo qual a análise da hipossuficiência alegada por filhos menores deve considerar a condição econômico-financeira dos genitores (AI n. 0080338-19.2024.8.19.0000, Relª.
Desª.
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j.27/11/2024).
Nesses termos, à míngua de prova da hipossuficiência financeira dos genitores, não há como se deferir o benefício pleiteado.
INDEFIRO, pois, a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campos dos Goytacazes, 14 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. C. G. F. - CPF: *78.***.*37-44 (AUTOR).
-
09/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:00
Declarada incompetência
-
20/02/2025 06:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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