TJRJ - 0821600-15.2023.8.19.0008
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 20:14
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0821600-15.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIL FRANCISCO DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência movida porIvanil Francisco de Sousaem face de Águas do Rio 4 SPE S/A.
Em resumo o autor sustenta que é herdeiro da residência onde a ré cobra valores que entende serem acima do normal.
Informa que o hidrômetro foi instalado em novembro de 2021 e o imóvel foi alugado em abril de 2023.
Declara em novembro de 2023 percebeu o hidrômetro fora furtado do local.
Ocasião na qual compareceu a agencia da ré para solicitar novo hidrômetro.
Informa que o marcador se encontrava lacrado antes do furto, motivo pela qual acredita não deveria ser cobrado qualquer valor.
Narra que compareceu novamente na agência para mudar o nome do morador constante na fatura e lhe foi informado que somente se pagasse a quantia indicada no Demonstrativo de Débito a mudança poderia ser feita.
No mérito requer inversão do ônus da prova, deferimento da tutela de urgência, gratuidade de justiça, indenização a titulo de danos morais, perícia do hidrômetro e condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 93509340.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e requerendo esclarecimentos sobre o período que não reconhece como devido e se o hidrômetro foi realmente furtado ou instalado em outro local 104153558.
Petição de esclarecimento da parte autora.
Id. 109540150.
Decisão indeferindo a tutela de urgência.
Id. 111138030.
A parte ré apresentou contestação no Id. 15994765.
Preliminarmente suscita ilegitimidade ativa.
Defende que o autor não comprova a existência de uma relação comercial enão anexa aos autos fatura que tenha junto a querelada.
Superada questão preliminar, defende que pratica atos em conformidade com a lei.
Relata que a parte autora não apresentou requerimento junto a parte ré para realizar a troca de titularidade.
Assevera que o imóvel está localizado em local de rede, e, por esse motivo é regular a cobrança pela tarifa mínima.
Apresenta tela de sistemas.
Declara que o Autor nunca efetuou pagamentos da contraprestação do serviço de água e esgoto.
No mérito requer que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais.
Certificada a tempestividade da contestação.
Id 126651045.
Parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Id 127064336.
Parte autora requer produção de prova pericial e apresenta quesitos.
Id 128213911.
Decisão remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de justiça 4.0.
Id.136032628.
Réplica em Id 136228319 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende não merecer acolhida a preliminar suscitada na contestação, defende possuir legitimidade por ser herdeiro do imóvel.
Relata que tentou regularizar a titularidade, mas foi impedido pela exigência de quitação integral da dívida, mesmo com o hidrômetro lacrado e furtado.
Informa que não se nega a pagar, mas busca um valor justo, já que as faturas incluem cobranças que entende acima do razoável.
No mérito requer a procedência dos pedidos da inicial e produção de prova pericial Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Id. 141817026.
Parte autora requerendo prova pericial.
Id 157794671 Parte ré informa não ter mais provas a produzir.
Id 162636349 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar Compulsando detidamente o feito observo que assiste razão a parte ré em sua preliminar presente na contestação do Id. 115994765 quanto a ilegitimidade ativa da parte autora.
As contas apresentadas estão em nome de terceira pessoa que habitou no imóvel e que sequer são os pais do autor, eis que não há como entender que o autor tem legitimidade para desconstituir um débito que em tese não produziu e não assume como seu.
Pelo mesmo raciocínio, igualmente não há como a Águas do Rio cobrar tais dívidas pretéritas do autor ou do inventário ainda em curso, pois repito, o débito está em nome de terceira pessoa.
Acresça-se, num breve histórico, queo autor sustenta na exordial do Id. 93509340, que é herdeiro da residência onde a ré cobra valores, contudo a ré informa em sua contestação presente no Id. 115994765que há ausência de relação comercial entre eles, uma vez que o Autor nunca efetuou pagamentos da contraprestação do serviço de água e esgoto que é oferecido no bem.
Registre-se, inclusive, que tal fato não é negado pelo requerente ao aduzir em sua réplica contida no Id. 136228319 que a parte autora não se nega a pagar, mas busca um valor justo, já que as faturas incluem cobranças que entende acima do razoável, logo, nunca pagou pelo fornecimento.
Nesse diapasão, a tutela antecipada foi indeferida no Id. 111138030, assim como a inversão do ônus da prova no Id. 141817026, como também, merece indeferimento o pedido autoral do Id 128213911para produção de prova pericial e apresentação de quesitos no Id 128213911.
Nesses termos, concluo que o direito não pertence a parte autora que o pleiteia em Juízo, nos termos da inteligência do art. 18 do CPC : Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A Jurisprudência de nosso Tribunal vem consolidando esse entendimento, in verbis : 0031960-07.2021.8.19.0204- APELAÇÃO | | Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 01/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
TOI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA VINDICANTE.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA ALUDIDA PARTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE SE ENCONTRA EM NOME DE TERCEIRO (FILHO DA AUTORA).
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER NA ESPÉCIE QUE A SUPLICANTE FIGURE COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO VERIFICADO FATO, MAS SIM VÍCIO DO SERVIÇO.
CONTRATO DE CONSUMO VERSADO NO CASO QUE É DE NATUREZA PESSOAL, SENDO DE SE PONTUAR, OUTROSSIM, NÃO HAVER QUALQUER PROVA NOS AUTOS DE QUE O TITULAR DO MESMO ESTIVESSE IMPOSSIBILITADO DE VIR A JUÍZO RECLAMAR SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CPC.
PRECEDENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA MAIS QUE VERIFICADA NA CASUÍSTICA.
PRESERVAÇÃO DO JULGADO PRIMEVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Por todo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, apesar da gratuidade de justiça concedida a parte autora, impõe-se condená-la em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Observe-se os efeitos legais da gratuidade deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 3 de maio de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 13:38
em cooperação judiciária
-
25/04/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0821600-15.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIL FRANCISCO DE SOUSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Visando evitar qualquer arguição de nulidade ou obstáculos que venham prejudicar a entrega da prestação jurisdicional, DETERMINOque o cartório certifique se o processo está regular para prolação de sentença, devendo ser observado : Se as partes estão constituídas por advogados ou D.Pública; se as partes foram intimadas para manifestação em provas; se as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, sendo certo que a ausência de manifestação enseja a concordância tácita.
RJ, 9 de abril de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
10/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:35
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 13:09
em cooperação judiciária
-
04/09/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:11
Declarada incompetência
-
08/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/02/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:44
Outras Decisões
-
18/12/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023054-64.2008.8.19.0210
Maria da Penha Silva
Marci Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 00:00
Processo nº 0827356-59.2024.8.19.0205
Paulo Cesar da Silva Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mauro Roberto Matos de Sant Anna Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 16:34
Processo nº 0812675-87.2024.8.19.0204
Jose Carlos Machado
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcia Izabel Dantas Flora
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 11:09
Processo nº 0859459-23.2022.8.19.0001
Transporte Barra LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Fernanda Gonsalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 14:50
Processo nº 0825065-92.2024.8.19.0203
Julia Clara Siqueira Lopez
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriel Bueno Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 14:38