TJRJ - 0825065-92.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0825065-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CLARA SIQUEIRA LOPEZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por Júlia Clara Siqueira Lopes em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo a autora sustenta queno dia 13/01/2024, ocorreu queda de energia no bairro da autora, tendo a energia retornado às 22:30, extremamente forte, de modo que o pico de luz queimou o ar condicionado da demandante.
Relata que procurou assistência técnica e solicitou reparo do aparelho e um orçamento foi de R$ 1.750,00 e outro de R$ 1.840,00.
Ato contínuo entrou com um pedido de ressarcimento por danos elétricos na Agência Virtual da Light.
Porém alega não ter obtido resposta.
Quando compareceu pessoalmente até a agência da ré lhe foi informado que a solicitação não existia e nesse momento foi aberta nova solicitação.
Acosta número de protocolo.
Declara que a querelada suspendeu sua solicitação, pois seriam necessários dois laudos.
Explicou que somente uma empresa atendia em seu bairro e que a empresa que poderia atender forneceu os dois orçamentos diferentes, um para valor à vista e outro para valor parcelado, e que já havia entregado os dois para a Light.
Expõe que não teve sua solicitação atendida.
No mérito requer gratuidade de justiça, antecipação de tutela, inversão do ônus da prova, indenização a título de danos materiais e morais e condenação da ré em honorários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 129987607 Decisão deferindo a gratuidade de justiça, Id130593549.
Certificada a decorrência do prazo da contestação.
Id 137979577.
Proposta de acordo da ré.
Id. 138570500.
Decisão decretando a revelia da ré e declarando a inversão do ônus da prova em favor da demandante.
Id. 138576322.
Parte ré chama o feito a ordem e alega que não há comprovação nos autos do recebimento da citação e não foi localizado nenhum registro de recebimento nos controles internos da Light.
A parte ré apresentou contestação no Id. 142980199 acompanhada de documentos.
Preliminarmente arguiu a nulidade da citação.
Superada a questão preliminar, apresenta histórico de responsabilidade da unidade consumidora.
Alega que a solicitação a autora foi encerrada por vencimento do prazo e que não prestou seus serviços de maneira ineficiente.
Argumenta que avarias podem ser causadas por fatores externos, visto que a rede elétrica é aérea.
Defende que a parte autora não trouxe laudo técnico elaborado por assistência técnica idônea que atestasse que os alegados danos elétricos tenham sido causados por algum distúrbio da rede elétrica e por essa razão não existe nexo de causalidade.
No mérito requer a improcedência de todos os pedidos autorais e com a condenação em honorários de sucumbência.
Réplica em Id 144427166 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende que a manifestação da ré é intempestiva, pois a empresa está cadastrada nos sistemas do Tribunal de Justiça, para o recebimento de intimações por modo digital.
No mérito requer a rejeição da contestação e aplicação de multa de 5% do valor da causa por ato atentatória à dignidade da justiça.
Certificada diligência de citação por meio eletrônico, à qual o réu não respondeu.
Id. 150715591.
Parte autora não possui novas provas a produzir.
Id 160994283.
Parte ré não possui novas provas a produzir.
Id. 161356905. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da preliminar Insta salientar que a ré apresenta em sua peça de bloqueio presente no Id. 142980199 preliminar de nulidade de citação, sob o fundamento de que não há nos autos prova de confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, o que torna obrigatória a realização da citação pelos meios não eletrônicos descritos no §1º-A do art. 246 do CPC, fato que segundo a requerida não se verificou nos autos e por isso configurou-se a nulidade por violação ao devido processo legal, considerando que não mais se admite a hipótese de citação tácita.
Não merece acolhida a aludida preliminar, tendo em vista que a empresa está cadastrada nos sistemas do Tribunal de Justiça, para o recebimento de intimações por modo digital, tendo sido tal procedimento realizado em obediência as normas do processo eletrônico, conforme bem estampou a certidão cartorária no Id. 150715591, o que nos leva pautado na certidão do Id. 137979577 que ensejou o despacho do Id. 138576322 que decretou a revelia da ré, a ratificar neste ato e considerá-la revel.
No mérito Oart. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, a parte autora aduz em sua Inicial, em resumo, que após uma sobrecarga de energia teve seu aparelho de ar condicionado danificado e por isso procurou assistência técnica e solicitou reparo do aparelho apresentando orçamentos do mesmo local com preços para pagamento à vista e parcelado nos valores respectivos de R$ 1.750,00 e R$ 1.840,00.
Ato contínuo entrou com um pedido de ressarcimento por danos elétricos na Agência Virtual da Light e por não ter obtido resposta compareceu pessoalmente até a agência da ré, ocasião em que lhe foi informada que a solicitação não existia e nesse momento foi aberta nova solicitação, tendo sido gerado um número de protocolo.
Aduziu ainda que a requerida suspendeu sua solicitação, sob a justificativa de que seriam necessários dois laudos, mesmo depois de explicar que somente uma empresa atendia em seu bairro e por isso somente a mesma forneceu os dois orçamentos diferentes, um para valor à vista e outro para valor parcelado, e que já havia entregado os dois para a Light, contudo que não teve sua solicitação atendida e o pedido de ressarcimento administrativo arquivado.
A contrário senso, a ré apresenta contestação, mas que contudo foi reconhecida sua revelia, diante da intempestividade em sua apresentação, conforme certificado pela serventia.
Da leitura atenta dos autos extrai-se que devido a uma suposta sobrecarga de energia teria ocorrido a queima de aparelho de ar condicionado da residência da autora, sendo que a ré após ser procurada administrativamente e demonstrando-se sensível ao ocorrido entendeu procedente a reclamação e a responsabilidade pelo fato que teria ocasionado a queima da placa do aparelho.
Contudo, dando prosseguimento ao procedimento administrativo a ré solicita que a parte autora junte 02 (dois) orçamentos diversos, contudo a parte autora junta somente um orçamento onde a mesma apresenta valores para pagamento à vista e parcelado, sob o argumento de que não localizou em sua localidade uma outra empresa para proceder a um outro orçamento.
Dessa forma o pleito administrativo acaba sendo arquivado.
Nesta seara, entendo devido o valor de R$ 1.750,00 como dano material, eis que a própria ré já reconhecera anteriormente sua responsabilidade pelo queima da placa do aparelho de ar condicionado, sendo por isso justo que ressarça a parte autora pelo custo desembolsado para o conserto do aparelho danificado.
Melhor sorte não assiste a parte autora quanto ao dano moral, pois não vislumbro falha do serviço ou como estapafúrdia ou abusiva a exigência da ré para que a parte autora apresente ao menos 02 (dois) orçamentos, uma vez que por regra de experiência comum sabemos que é possível contratar outras empresas que disponibilizem tal serviço de manutenção de ar condicionado ou utilizar-se do serviço de profissional autônomo que venha devidamente qualificado, identificado e habilitado para a prática do serviço.
Por este raciocínio não vislumbro ofensa alguma a honra pessoal da parte autora a ensejar indenização a exigência do processo administrativo da Light, que lhe era favorável no início, porém não se formalizou por ter exigido mais elementos para a análise e definição do valor final a ser restituído, que diga-se de passagem, somente foi arquivado porque a mesma parte autora não cumpriu a solicitação exigida.
Nesse aspecto, conclui-se que os meros dissabores, os aborrecimentos cotidianos, inerentes à própria vida em sociedade não rendem ensejo à indenização, sob pena de banalização do instituto e fomento ao ajuizamento de ações indenizatórias com objetivo único de auferir renda.
Nesse sentido : 0802291-59.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO | Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO DO TERMO E DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOMORALNÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE DO FATO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória. 2.
Lavratura de TOI e cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3.
Sentença de procedência parcial.
Acolhimento dos pleitos de cancelamento do termo e desconstituição da dívida. 4.
Os documentos trazidos com a inicial demonstram que o histórico de consumo da unidade não apresentava registro mensal zerado.
Tampouco se identifica alteração significativa após a suposta regularização do medidor. 5.
Recuperação de consumo indevida.
Conduta contrária à boa-fé objetiva.
EAREsp 676.608/RS e artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Danomoralnão configurado.
Fato sem desdobramentos de maior gravidade, como negativaçãoou corte de energia.
Precedentes desta Câmara. 6.
Recurso provido parcialmente. | | | Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para : | (i)Condenar a ré a proceder a indenização por dano material no valor de R$ 1.750,00 (Mil, setecentos e cinquenta reais), referente ao conserto do ar condicionado danificado pela sobrecarga de energia de reponsabilidade da Light, devidamente corrigidos e atualizadas monetariamente desde a data do desembolso e com jutos de 1% desde a citação; | | (ii)Julgar improcedente o pedido de dano moral e demais pedidos, eis que não configurados nos autos; Quanto as custas devem ser repartidas entre as partes.
Em relação aos honorários advocatícios, fixa-se no valor global de R$ 1.000,00, devidos à metade pela parte autora ao patrono do réu e pelo réu ao patrono da autora, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86 do CPC.
Fica ressalvada a inexigibilidade das parcelas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 19 de maio de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 17:43
em cooperação judiciária
-
08/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0825065-92.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA CLARA SIQUEIRA LOPEZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro a habilitação requerida, anote-se onde couber; 2)Visando evitar qualquer arguição de nulidade ou obstáculos que venham prejudicar a entrega da prestação jurisdicional, DETERMINOque o cartório certifique se o processo está regular para prolação de sentença, devendo ser observado : Se as partes estão constituídas por advogados ou D.Pública; se as partes foram intimadas para manifestação em provas; se as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, sendo certo que a ausência de manifestação enseja a concordância tácita. , 7 de abril de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
10/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:35
em cooperação judiciária
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22/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 18:55
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:40
em cooperação judiciária
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08/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 19:23
em cooperação judiciária
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21/08/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL BUENO FERNANDES DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:50
em cooperação judiciária
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15/07/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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