TJRJ - 0812675-87.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:20
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0812675-87.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada movida por Jose Carlos Machado em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
Em resumo o autor sustenta que a partir de março de 2023 passou a receber duas contas de consumo, uma no valor habitual e outra com valor a maior.
Informa ter entrado em contato com a empresa ré, que informou que as contas estavam corretas, e acosta número de protocolo.
Ato contínuo compareceu a empresa ré e relata que foi informado que teria comprovar que o medidor cobrado em sua titularidade não lhe pertencia.
Apresenta outro número de protocolo.
Expõe que verificou que seu medidor possuía número diferente do medidor correspondente a conta com valor a maior.
Apresenta numeração dos medidores e defende que o de valor superior ao devido se encontra instalado do outro lado da rua, no poste que defende abastecer a residência do vizinho.
Argumenta que procurou o vizinho e relatou a situação, sendo orientado a procurar a empresa ré para regularizar a situação.
Apresenta protocolos e informa que a situação continua até os dias atuais.
No mérito requer inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, que a empresa ré se abstenha de suspender os serviços prestados na residência do autor e emita apenas conta correspondente ao seu medidor, bem como, que a ré refature as contas vinculadas, que retire de sua titularidade e cancele os débitos emitidos por equívoco, além de indenização a título de danos morais, condenação da parte ré em custas judiciais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id 121148245 e seguintes.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, a tutela de urgência e remetendo o presente processo ao 10º núcleo de justiça.
Id 121691704.
A parte ré apresentou contestação no Id. 126122189 acompanhada de documentos arguiu preliminar de inépcia da inicial argumentando ser obscura e ambígua, ausente de provas mínimas, e por essa razão impede a elaboração de uma defesa objetiva.
Superada a questão preliminar expõe que o medidor do autor é o mesmo que aparece na fatura de consumo.
Apresenta foto com número do medidor.
Defende que o requerente não apresentou a fatura que alega estar errada.
Apresenta foto de conta em nome do autor com número de medidor e unidade de leitura.
Defende que o faturamento do autor está correto e apresenta tela de sistema com leitura de medidor.
Alega-se que a presente ação foi fundamentada em um erro do autor, que teria confundido o número do medidor com o número de leitura, gerando assim o equívoco que motivou a demanda.
No mérito pugna pela improcedência de todos os pedidos do requerente e condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência.
Certificada a tempestividade da Contestação em Id 127328149.
Réplica em Id 131621392 na qual o autor defende que produziu todas as provas que estavam a seu alcance, não havendo obscuridade ou razão pra indeferimento da Inicial.
Defende estar recebendo apenas a conta referente ao medidor que não abastece a sua residência, e que quando foi a empresa ré reclamar acredita que a mesma equivocadamente passou o medidor que abastece a sua residência para o nome de terceiro, por essa razão entende por devidos os danos morais.
No mérito reitera os termos da inicial e requer a improcedência dos pedidos da contestação.
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova em favor do demandante Id 137671573.
Parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Id 142953198.
Parte autora informando não ter mais provas a produzir.
Id 144034443.
Despacho concedendo prazo de 15 dias para que a parte autora faça a juntada das contas que alega receber em duplicidade.
Id 152651553.
Certificada a inércia do autor acerca do último ato decisório.
Id 174551452. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, noto que o as provas trazidos pela parte autora não foram suficientes para ratificar as alegações presentes em sua peça exordial.
Registre-se, que mesmo havendo a inversão do ônus da prova e sendo a parte autora hipossuficiente ela não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido vem se posicionando nossa jurisprudência: 0801708-60.2022.8.19.0007- APELAÇÃO | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Alegação de negativação indevida.
Sentença de improcedência.
Recurso objetivando reparação por dano moral.
Manutenção.
Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Conjunto probatório insuficiente para gerar ato ilícito a ensejar reparação por dano moral.
Incidência da Súmula n.330 do E.TJRJ ( Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito).
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0065424-74.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 29/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 13/06/2024 - Data de Publicação: 18/06/2024 (*) | A parte autora contesta os valores recebidos a partir de março de 2023 quando passou a receber duas contas de consumo, uma no valor habitual e outra com valor a maior.
Aduz que ao contactar a ré recebeu a informação de que as contas estavam corretas e que teria comprovar que o medidor cobrado em sua titularidade não lhe pertencia.
Argui que seu medidor possuía número diferente do medidor correspondente a conta com valor a maior e defende que o de valor superior ao devido se encontra instalado do outro lado da rua, no poste que defende abastecer a residência do vizinho.
A contrário senso, a parte ré em sua contestação presente no Id. 126122189 aduziu ausência de provas mínimas que ratifiquem a versão autoral.
Apresenta foto com número do medidor e afirma que o requerente não apresentou a fatura que alega estar errada, trazendo ao feito foto da conta em nome do autor com número de medidor e unidade de leitura, bem como, justifica que a presente ação foi fundamentada em um erro do autor, que teria confundido o número do medidor com o número de leitura, gerando assim o equívoco que motivou a demanda.
Nesse contexto, observo que do conjunto de provas acostadas ao feito mostraram-se insuficientes para atender a intenção probatória da parte autora, pois não comprovam suas alegações, conforme bem ressaltou a requerida na contestação presente no Id. 126122189.
A explicação da Light para o caso é que a partir de determinado momento ocorreram mudanças na apresentação da conta, não havendo por isso que se falar em ilegitimidade das cobranças como pretende a parte autora, uma vez que a energia foi aferida no medidor de sua casa corretamente.
Nesse aspecto observo que o autor junta algumas contas, mas nenhuma em duplicidade, o que contraria sua própria argumentação dos autos.
Daí ter sido aberto prazo para o autor juntar tais contas que alega estarem sendo cobradas de duas formas diferentes (Id. 152651553), porém o mesmo não faz tão essencial juntada e nem justifica os motivos de não fazê-la, conforme certificou a serventia no Id 174551452.
Adicione-se que ao compulsar os autos observo que as contas do autor apresentam constantemente avisos de corte, o que denota que este constantemente encontra-se inadimplente ou com o pagamento de suas faturas em atraso.
Nesses termos, apesar de invertido o ônus da prova no Id. 137671573 a parte autora teria que fazer prova mínima do alegado, e muito pelo contrário, o que se verifica pela leitura dos documentos juntados no processo por ela mesma é que inexiste anormalidade em termos de cobrança.
Nesse diapasão, não se pode perder de vista que o simples fato de ter ocorrido a inversão do ônus da prova não ilide a obrigação da parte autora em produzir provas que seriam acessíveis e cabíveis a mesma, conforme súmula editada pelo TJERJ, in verbis : Súmula nº 330 do TJERJ "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Nesse diapasão, exemplificando a aplicabilidade da súmula supra ao caso concreto, reitero que houve determinação no despacho do Id. 152651553 para que a parte autora juntasse aos autos as contas que alegou receber em duplicidade desde março de 2023, conforme mencionou em sua peça inicial, mas que contudo não foi atendido pela parte requerente, conforme certificado no Id. 174551452.
Sobre o tema cabe destacar que a prova que o consumidor deve fazer é a mínima.
Isso porque, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 333, I, do CPC, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
De outra forma, também deve ser destacado a documentação trazida pela parte ré aos autos que comprovam a regularidade da medição e das cobranças de consumo mensal.
Some-se ainda que a tutela antecipada deferida inicialmente no início do processo pelo Juízo de origem não se sustenta, eis que o arcabouço de provas colacionado ao longo da instrução mostrou-se insuficiente para sua manutenção e conversão em definitiva.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos deduzidos na inicial.
Desse modo, torno sem efeito a tutela de urgência antes concedida (Id. 121691704), sendo por isso a parte autora devedora de todo aquele montante discutido nos autos.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 27 de março de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
10/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 17:35
em cooperação judiciária
-
21/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIA IZABEL DANTAS FLORA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 13:15
em cooperação judiciária
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12/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIA IZABEL DANTAS FLORA em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 10:03
em cooperação judiciária
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27/06/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:05
em cooperação judiciária
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 14:00.
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04/06/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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