TJRJ - 0828487-96.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:35
Expedição de documento
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16/07/2025 13:31
Documento
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27/05/2025 14:20
Expedição de documento
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27/05/2025 14:19
Expedição de documento
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27/05/2025 11:09
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828487-96.2024.8.19.0002 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0828487-96.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00290628 APTE: JUAN DARCK DOS SANTOS CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS.
DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal de sentença condenatória.
Crime do artigo 157 §2º, II; §2º - A, I (2x) n/f art. 70 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão do mínimo unitário, mantida a custódia cautelar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões: (i) nulidade da prova e a violação do artigo 226 do CPP a invalidar o reconhecimento do ora apelante; (ii) a ocorrência de crime único patrimonial; (iii) o afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo; (iv) a incidência de, apenas, uma causa de aumento especial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.4.
Narra a denúncia que no dia 29 de maio de 2024, por volta das 11 horas e 30 minutos, no endereço que consta nos autos, bairro Fonseca, Niterói, o denunciado, livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, o veículo, marca/modelo, FIAT DOBLÒ Cor: Branca Ano: 2011 Placa: HNP8J54 UF: RJ, de propriedade da vítima SÓCRATES, bem como a carga de produtos diversos da pessoa jurídica AMAZON. 5.
Integram o caderno probatório o registro de ocorrência; registro de ocorrência aditado; autos de reconhecimento de pessoa; auto de reconhecimento de objeto; imagem da tela do celular apreendido; laudo de comparação facial, assim como a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.
Nesse aspecto, a vítima narra que fazia uma entrega para a empresa Amazon e, quando estava parado, os roubadores passaram por ele, fizeram a volta e o abordaram.
Recorda que Juan pilotava a motocicleta e o carona estava armado.
Afirmou que deu para reconhecer bem o Juan, pois ele usava capacete com a parte de cima aberta, o que manteve o rosto descoberto e facilitou o reconhecimento.7.
O apelante, ao ser interrogado, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.8.
Inicialmente, afasta-se a alegação de invalidade do reconhecimento realizado em desfavor do ora apelante, pois é possível a validade do reconhecimento fotográfico em sede administrativa, desde que observadas determinadas condições e que, posteriormente, seja corroborado pelas demais provas dos autos. 9.
No caso dos autos, a vítima, Sócrates, afirmou que ficou bem próximo de Juan, o qual estava com a dianteira do capacete aberto, o que permitiu visualizar o rosto do roubador.
Assegurou que ele era o piloto da motocicleta e que não teve dúvidas no reconhecimento, pois, passados poucos minutos entre o fato e o registro da ocorrência em sede policial, a imagem do ora apelante ainda estava nítida.10.
O fato Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para readequar a resposta estatal, que fica estabelecida em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal, nos moldes do voto do Desembargador Relator. - 
                                            
22/05/2025 21:03
Documento
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22/05/2025 15:32
Conclusão
 - 
                                            
22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
04/05/2025 14:45
Inclusão em pauta
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30/04/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 10:44
Conclusão
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24/04/2025 20:52
Remessa
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24/04/2025 12:45
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 61a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828487-96.2024.8.19.0002 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0828487-96.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00290628 APTE: JUAN DARCK DOS SANTOS CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública - 
                                            
10/04/2025 18:01
Confirmada
 - 
                                            
10/04/2025 17:56
Mero expediente
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10/04/2025 17:32
Conclusão
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10/04/2025 17:30
Distribuição
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10/04/2025 16:00
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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