TJRJ - 0826349-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826349-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN GONCALVES MATOS DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer, ajuizada por WILLIAN GONCALVES MATOS DOS SANTOScontra BANCO DAYCOVAL S/A.
No despacho de fl. 38, o Juízo determinou que a parte autora comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira.
Indeferimento da gratuidade de justiça na decisão de ID 185015989.
Na manifestação de ID 188987382, a autora postula a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O (sec) 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, assevera que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se já houver sido oferecida contestação.
Examinando os autos, verifica-se que a demandante manifestou a pretensão de não prosseguir com a presente demanda, conforme se depreende da petição de ID 188987382.
Outrossim, constata-se que a parte ré não chegou a oferecer contestação, tampouco a constituir advogado nos autos, razão pela qual se afigura desnecessário o seu consentimento para a homologação da desistência da ação.
No que concerne às custas processuais, insta salientar que a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte autora, em princípio, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aludida regra geral não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de a parte autora arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual o artigo 290 do Código de Processo Civil prevê consequência jurídica própria, consubstanciada no cancelamento da distribuição.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ, AREsp 1442134 / SP, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020).
Consignou-se no acórdão supracitado que o fato de a parte autora colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, impõe o cancelamento da distribuição do feito, não havendo sequer que se falar em desistência de processo que tecnicamente nem existiu.
Todavia, o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça preceitua que "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária".
Ora, as custas judiciais são devidas em razão do mero ato de distribuição da ação, independentemente da triangularização do processo ou da efetiva prestação jurisdicional.
Assim, não há como se afastar da demandante a obrigação de custeio da movimentação da máquina judiciária, à luz do que estatuem o artigo 20 da Lei Estadual nº 3.350/99 e o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Portanto, deve a requerente ser condenada tão somente ao pagamento das custas processuais, dispensado o recolhimento da taxa judiciária.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encampa esse entendimento em circunstâncias análogas: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA PELO AUTOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU O PEDIDO DESTE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA, CONDENANDO O VINDICANTE, PORÉM, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO SUPLICANTE.
CUSTAS JUDICIAIS QUE SÃO DEVIDAS EM RAZÃO DO MERO ATO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DA TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO OU DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DO FETJ E DO ARTIGO 20 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRESERVAÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO 0049391-33.2022.8.19.0038 - Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 08/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição, condenando a autora ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária.
Parte autora que teve indeferida a gratuidade de justiça e não interpôs o recurso à época.
Pedido de desistência da ação antes da citação que não isenta o pagamento das custas, mas apenas o pagamento da taxa judiciária.
Enunciado 24 do FETJ (Aviso TJRJ 57/2010).
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO." (APELAÇÃO 0854204-84.2022.8.19.0001 - Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 23/10/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, dispensado apenas o recolhimento da taxa judiciária, em conformidade com o Enunciado nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:08
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826349-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN GONCALVES MATOS DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Isso porque, o documento do ID 184739518 comprova que a parte autora possui 04 automóveis em seu nome, totalizando mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em bens.
Ademais, percebe-se da conta bancária de ID 151884687 que existem inúmeras transações com valores incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Isso posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venham as custas/taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprove o patrono sua inscrição suplementar junto a OAB deste Estado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
10/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLIAN GONCALVES MATOS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*98-00 (AUTOR).
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10/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de WILLIAN GONCALVES MATOS DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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