TJRJ - 0810016-68.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0810016-68.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Bianca Oliveira dos Santos em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., aduzindo a parte autora que, ao adquirir passagem aérea da ré para cumprir viagem profissional de 05/05/2024, com destino final Uberlândia/MG, sofreu consideráveis transtornos decorrentes do atraso do voo de conexão, extravio de bagagem e atendimento deficiente da companhia aérea.
A parte autora alega que: O voo G3 1099 partindo do Aeroporto Galeão/RJ para Guarulhos/SP atrasou, ocasionando a perda da conexão para Uberlândia/MG; Ao desembarcar em Guarulhos, foi surpreendida com o extravio da bagagem (ID n.º 128874242); Teve de adquirir produtos de higiene pessoal no valor de R$ 44,90 (ID n.º 128874236) e vestuário adequado para comparecimento profissional no valor de R$ 659,40 (ID n.º 128874238); Foi realocada em outro voo apenas no dia seguinte (06/05/2024), chegando ao destino final às 17:25h; Deixou de cumprir compromisso profissional agendado para o dia 06/05/2024 (ID n.º 128874249); O reembolso proposto pela ré foi irrisório (R$ 100,00), não reparando os danos sofridos; Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 704,30 e compensação por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00.
Devidamente citada (ID n.º 136636201), a ré apresentou contestação (ID n.º 141046138), alegando que: O atraso do voo ocorreu por motivos operacionais imprevisíveis, não havendo má-fé ou negligência; Teria prestado assistência material conforme as normas da ANAC; O valor proposto de reembolso seria razoável e proporcional aos gastos; Inexistiria dano moral indenizável, por tratar-se de mero aborrecimento.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 145390018), rebatendo integralmente os argumentos defensivos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente à formação do convencimento.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo a autora destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora de transporte aéreo.
Além disso, forçoso mencionar que, embora em determinados casos seja afastado o Código de Defesa do Consumidor para aplicação de convenções internacionais que versam sobre as relações de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, especificamente as Convenções de Varsóvia e Montreal (Decreto n° 20.704/1931 e Decreto n° 5.910/2006, respectivamente), não há nos referidos regramentos internacionais previsão sobre cancelamento de passagens e política de reembolso, hipótese do caso em apreço, razão pela qual deve ser aplicada a legislação consumerista e a regulamentar nacionais.
Nesse sentido, resta evidente que a relação entre as partes é de natureza consumerista, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no art. 2° do CDC, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3°, (sec)2°, do CDC.
Ademais, ao caso deve ser aplicado o previsto no art. 14, caput, do CDC, dispositivo que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação defeituosa destes.
A responsabilidade da ré, enquanto prestadora de serviço de transporte aéreo, é objetiva.
A prestação do serviço de transporte aéreo impõe ao transportador o dever de segurança, continuidade e informação, todos corolários da boa-fé objetiva (art. 6º, III, e art. 4º, III, do CDC), e sua inobservância configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
O dever de informação, aliás, é gravemente violado nos autos, dado que a autora permaneceu desassistida por horas, conforme relatado e não impugnado pela ré, fato corroborado pelas mensagens e reclamações registradas nos canais oficiais (ID 128874240 e 128874242).
Quanto ao atraso do voo inicial, é fato que imprevistos podem ocorrer, como intempéries ou intercorrências de segurança, os quais, quando imprevisíveis e inevitáveis, afastam a responsabilidade de indenizar pelo cancelamento em si.
Contudo, a companhia aérea tem o dever de prestar a devida assistência material ao passageiro, fornecendo alimentação e hospedagem quando necessário, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Pois bem.
A narrativa fática encontra-se corroborada por documentação idônea: Passagens aéreas e comprovantes da viagem (ID 128874231 e ID 128875905), demonstram que o voo inicial teve atraso que culminou na perda da conexão; Formulário de reclamação (ID 128874240) e troca de e-mails com a companhia aérea e no Reclame Aqui (ID 128874242), confirmam a ocorrência do extravio da bagagem e as tratativas frustradas para reembolso; Comprovante de compra de itens de higiene (ID 128874236) e de roupas (ID 128874238), validam os gastos no total de R$ 704,30; Documentos corporativos da empresa empregadora (ID 128874249) confirmam que a viagem possuía natureza profissional; A parte autora juntou farto material probatório que, à luz do princípio da verossimilhança e da vulnerabilidade, autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já operada no curso da demanda.
As despesas comprovadas com produtos de higiene e vestuário somam R$ 704,30.
Tais valores devem ser ressarcidos, porquanto foram devidamente comprovados e decorrem diretamente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez evidenciado o nexo causal.
Ademais, deve ser ressaltado que o art. 5°, incisos V e X, da Constituição da República assegurou a compensação por dano moral, porém não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, é evidente que essa falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, na fixação do quantum, deve se ter em conta que o valor a ser arbitrado mostre-se suficiente para reparar o dano sofrido, mas que jamais venha representar fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
No caso em epígrafe, os danos morais restam caracterizados pelo conjunto das circunstâncias: perda de compromisso profissional, desgaste físico e emocional, pernoite forçada, ausência de informações claras e extravio temporário de bens pessoais.
Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo aplicável, no âmbito do TJRJ, a Súmula nº 45: "É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo." Diante disso, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende aos critérios da reparação adequada, da função pedagógica e da moderação jurisprudencial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bianca Oliveira dos Santos em face de GOL Linhas Aéreas S.A., para: 1.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 704,30 (setecentos e quatro reais e trinta centavos), acrescido de correção monetáriade acordo com o IPCA(art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selicde forma integral (art. 406, (sec)1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. 2.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, (sec)1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); 3.Condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo, dando-se vista, em seguida, ao apelado em contrarrazões.
Certificada a apresentação das contrarrazões ou a inércia do apelado, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
15/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810016-68.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem questões preliminares a serem analisadas neste momento.
Instados a se manifestarem, as partes não requereram outras provas.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
Sendo assim, intimem-se e, após precluso o prazo, retornem conclusos para a sentença.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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30/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*13-13 (AUTOR).
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04/07/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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