TJRJ - 0807137-17.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807137-17.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE ALMEIDA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece ser acolhida, por força dos documentos hábeis apresentados pela parte autora a ensejar a concessão da medida.
Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do demandante.
Intimadas em provas, a parte ré não requereu a produção de outras provas e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil.
As partes litigam sobre possível cobrança indevida de TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, e TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, em tese superior à taxa média de mercado descritas no histórico de taxas de juros do BACEN.
Note-se que as cláusulas contratuais que o autor impugna, repise-se, são questões eminentemente de direito, que devem ser decididas à luz da Teoria dos Contratos e do CDC, que se ao final for julgado procedente o pedido do autor, reconhecendo-se a ilegalidade das referidas taxas e tarifas incluídas no contrato, deverá a sentença ser liquidada após o trânsito em julgado, sendo, pois, desnecessária e inoportuna a realização de perícia contábil nesta fase de instrução processual.
Nesse sentido, in verbis: “0025149-72.2014.8.19.0011- APELAÇÃO | Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 15/12/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA AUTORAL, RELATIVA À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A SUA PRETENSÃO REVISIONAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DA SUPOSTA INCIDÊNCIA INDEVIDA DE TAXAS DE JUROS NO CONTRATO DE MÚTUO A PRÁTICA DE ANATOCISMO.
O RECORRENTE TAMBÉM ALEGA SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Ausência de cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se revela irrelevante ao deslinde da lide.
Do exame destes autos, vê-se que o contrato de financiamento e empréstimo, foi firmado em 17/11/2010 e lá estão especificadas as taxas e encargos incidentes.
A capitalização composta se revela legal no caso concreto.
A jurisprudência pátria há muito consolidou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros, prevista na Lei de Usura.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” | Sendo assim, intimem-se e, após devidamente certificado a preclusão desta decisão, retornem conclusos para a sentença. .
SÃO GONÇALO, 12 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME DE ALMEIDA SILVA - CPF: *37.***.*60-77 (AUTOR).
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20/01/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:24
Declarada incompetência
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20/06/2022 14:10
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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