TJRJ - 0803336-25.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803336-25.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PIRES JORGE RÉU: BANCO AGIBANK Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO PIRES JORGEem face de BANCO AGIBANK, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de realizar o desconto proveniente do contrato de cartão de crédito consignado que afirma desconhecer.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja declarada a inexistência da relação contratual, a repetição do indébito, em dobro, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que buscou a instituição ré com o objetivo de contratar um empréstimo consignado tradicional.
No entanto, sem o devido esclarecimento, foi-lhe fornecido um produto diverso do solicitado: um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com crédito no valor de R$ 1.655,16 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Somente após considerável lapso temporal, a autora descobriu que a contratação havia ocorrido por meio da reserva de margem consignável, modalidade que desconhecia, e cuja característica é a cobrança contínua e indefinida de parcelas mínimas mensais, tornando a dívida praticamente eterna.
A autora sustenta que não foi devidamente informada sobre a natureza e condições do contrato, caracterizando vício de consentimento.
Alega, ainda, que se encontra em situação de superendividamento, agravada pelos encargos financeiros e pela ausência de quitação do débito.
Foi deferida a gratuidade de justiça e, ainda, a tutela de urgência (ID 101277882), determinando a suspensão dos descontos consignados, bem como dos juros e de todos os encargos incidentes sobre o débito do cartão de crédito, devendo o réu se abster de realizar qualquer desconto referente à contratação impugnada na exordial.
A parte ré apresentou contestação (ID 114162495), arguindo, preliminarmente, a decadência, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 01/06/2018.
No mérito, defendeu a validade jurídica do produto “Cartão de Crédito Consignado” e a regularidade da contratação, alegando que o consumidor foi informado sobre todas as condições contratuais, tendo manifestado expressamente sua concordância.
Alegou, ainda, que se trata de produto legalmente reconhecido e que não há qualquer irregularidade na cobrança efetuada.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, e, subsidiariamente, a compensação da quantia recebida pela autora, em caso de procedência da demanda.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 157711348).
A autora apresentou réplica (ID 159173540), impugnando a preliminar de decadência e a tese de advocacia predatória.
No mérito, reiterou que não foi informada das condições do cartão de crédito consignado e que a ausência de contrato assinado ou de documentação clara demonstra a inexistência de ciência ou concordância com a contratação.
Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e reiterou o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 185228222), enquanto a ré também se manifestou nesse sentido (ID 187119043). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de decadência, apresentadas pelo réu, essa não merece prosperar.
No que tange à análise da prescrição, na presente hipótese, que o termo inicial deve ser fixado no momento em que tiveram início os descontos tidos como indevidos, ocasião a partir da qual passou a fluir o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte autora buscasse o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente.
Ressalte-se que, em casos dessa natureza, a prescrição incide sobre cada uma das parcelas isoladamente, de modo que apenas os valores exigidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda podem ser atingidos pela prescrição.
No caso concreto, os descontos tiveram início em junho de 2018, enquanto a ação foi proposta em fevereiro de 2024.
Assim, resta configurado que as parcelas anteriores a fevereiro de 2019 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal.
Todavia, tal circunstância não compromete o pedido de revisão contratual, uma vez que não se operou a decadência do direito material.
Isso porque se trata de relação contratual com prestações periódicas e sucessivas, renovadas mês a mês, o que enseja a renovação contínua da lesão ao direito do consumidor, afastando-se, assim, a incidência da decadência sobre o direito em si.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando o cancelamento de um contrato, entendendo ter sido ludibriada pelo banco, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito consignado sem a sua concordância.
A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso.
Tal circunstância, contudo, não exonera o consumidor de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço, o dano sofrido e o nexo causal, até mesmo na hipótese de inversão do ônus probatório, consoante disposição clara contida no verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Conforme estabelece o Código Civil, as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, esta entendida como um dever jurídico imposto a ambas as partes de agirem com lealdade, transparência e respeito às cláusulas pactuadas, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a finalidade social do negócio.
No caso em análise, a parte autora alega desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que buscou, na verdade, um empréstimo consignado tradicional.
O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, tendo esta se beneficiado do montante liberado.
Consoante as provas produzidas nos autos, considera-se hígida a contratação celebrada entre as partes, uma vez que o réu disponibilizou os valores contratados em conta bancária de titularidade da autora.
A operação foi regularmente concluída, não havendo nos autos elementos suficientes para comprometer a validade do contrato, sendo presumida a ciência da autora sobre os termos contratados, especialmente diante da ausência de prova robusta quanto à ocorrência de vício de consentimento.
Ainda que a parte autora alegue desconhecimento da natureza jurídica do contrato, não se verifica nos autos qualquer documento ou prova que demonstre a existência de vício de vontade ou falha na prestação das informações por parte da instituição financeira.
Ademais, a alegação de desconhecimento não se mostra verossímil, considerando-se que a relação contratual remonta ao ano de 2018, e que a autora não questionou a operação de forma imediata, mesmo tendo usufruído do valor disponibilizado.
Tal conduta é compatível com a de um mutuário que anuiu aos termos contratuais, inclusive de forma tácita, ao utilizar os recursos obtidos.
De fato, o cartão de crédito consignado possui funcionamento distinto do empréstimo consignado comum, pois prevê o desconto mínimo diretamente na folha de pagamento, com possibilidade de acréscimo de encargos e lançamentos na fatura seguinte em caso de não quitação integral do débito.
A forma de amortização da dívida, por meio do pagamento do valor mínimo, não representa ilegalidade, mas sim característica própria do produto financeiro contratado.
Ressalte-se que, para a quitação da dívida, é necessário que o consumidor pare de efetuar o pagamento do valor mínimo e realize a quitação integral do saldo devedor, nos moldes previstos contratualmente.
Assim, ainda que o produto não apresente as mesmas condições vantajosas de um empréstimo consignado tradicional, não restou caracterizado qualquer defeito no negócio jurídico apto a ensejar sua nulidade.
Com base no princípio da boa-fé objetiva, conclui-se que a autora, ao utilizar o crédito disponibilizado sem qualquer embargo imediato, demonstrou ter consentido com a contratação, não se podendo reconhecer vício de consentimento ou violação ao dever de informação.
Portanto, não se afigura possível a anulação do contrato celebrado com a instituição ré.
O evento danoso alegado não decorre de falha na prestação do serviço bancário, tampouco de erro operacional, sendo, assim, improcedentes os pedidos formulados na inicial.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA I-CASO EM EXAME 1-Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Recurso interposto pelo primeiro réu.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Análise da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da efetiva realização de saques e compras pelo consumidor.
Verificação da existência de falha na prestação do serviço e da configuração de dano moral.
III-RAZÕES DE DECIDIR 3- O acervo probatório demonstra a regularidade da contratação e a utilização do cartão pelo consumidor.
O contrato informa de maneira clara e precisa a natureza do serviço contratado.
Ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral configurado. 4- Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos em face do primeiro réu.
IV-DISPOSITIVO 5- Recurso conhecido e provido. (0803097-57.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
VICIO NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- O consumidor deve demonstrar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, não bastando a mera alegação de desconhecimento sobre a modalidade contratada. 2- O grande lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação (três anos), além da existência de crédito em conta corrente, a realização de saque complementar e o histórico de contratação de operações de captação de crédito evidenciam a ausência de vício de consentimento. 3- A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que, quando há comprovação da contratação expressa e utilização do cartão de crédito consignado, não se configura falha na prestação do serviço. 4- Não restando demonstrada irregularidade na contratação, impositiva a reforma da sentença. 5- Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (0817424-13.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0803336-25.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PIRES JORGE RÉU: BANCO AGIBANK S.A Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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