TJRJ - 0862041-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIANA SILVA AYRES em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862041-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE MAIA FERRAZ, LARISSA SILVA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID188045676 - Manifeste-se a embargada, na forma do art. 1023, §2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
07/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0862041-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE MAIA FERRAZ, LARISSA SILVA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JANETE MAIA FERRAZ e LARISSA SLVA DOS SANTOS ajuízam ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. dizendo que são usuárias do serviço prestado pela parte ré, a qual estaria emitindo faturas em valores elevados, bem acima da média de consumo, impossibilitando o pagamento das faturas dos meses de março, abril e maio de 2023, que totalizam o valor de R$ 3.015,62.
Requerem a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pleiteiam a revisão das contas de água e esgoto, apurando-se o real consumo, bem como o cancelamento das contas acima mencionadas.
Gratuidade de justiça deferida no ID 61634354, ocasião em que deferida a tutela provisória para, mediante depósito judicial de caução no valor de R$ 571,44, média histórica de consumo de parte autora, suspender a exigibilidade das faturas dos meses de março, abril, maio de 2023, e determinar que a ré se abstivesse de interromper o abastecimento de água, como também de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito, pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00.
Depósito judicial no ID 63686410.
Contestação no ID 67400766.
Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa da segunda autora.
No mérito, em suma, diz que cobra suas faturas conforme leitura no hidrômetro, instrumento este de precisão, e que os valores cobrados são os valores medidos.
Acrescenta que o aumento no consumo reclamado se deu em decorrência de vazamento nas instalações hidráulicas interna do imóvel, fato que se deve exclusivamente à incorreta manutenção, que é de responsabilidade do usuário.
Deferido o pedido de inversão do ônus da prova no ID 84509452.
Réplica no ID 88304464, prestigiando os termos da inicial.
Decisão saneadora de ID 97076326 rejeitou a preliminar e deferiu a produção de prova pericial.
No ID 151178498 foi decretada a perda da prova face à inércia da parte ré em efetuar o recolhimento dos honorários periciais.
Passo a decidir.
O feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviços que somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência do defeito.
A questão controvertida reside na regularidade do consumo aferido na unidade da autora nos meses demarço, abril e maio de 2023.
Invertido o ônus da prova e suficientemente demonstrada a suspeita quanto à legitimidade dos valores cobrados caberia à ré a prova da efetiva prestação do serviço a justificá-lo.
Dito isso, verifica-se que a prova pericial deferida se revelava a mais adequada a dirimir a controvérsia.
Contudo, a parte ré deixou de promover o recolhimento das custas respectivas, não fazendo, portanto, prova mínima do aferimento correto de suas medições e nem do regular funcionamento do hidrômetro.
Considerando a elevação injustificada no consumo aferido nos meses supramencionados, conclui-se pela falha na prestação do serviço da ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: ·tornar definitiva a tutela provisória concedida; ·condenar a parte ré a refaturar as contas impugnadas pela média de consumo dos últimos 12 meses anteriores a março de 2023.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 20% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré dos valores depositados em Juízo.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
14/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:02
Outras Decisões
-
18/10/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:52
Outras Decisões
-
23/07/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO BRESSAN NACIF em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIANA SILVA AYRES em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 11:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/06/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824302-10.2023.8.19.0209
Sergio Ferreira da Silva
Banco Bradescard SA
Advogado: Carlos Constancio
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 11:45
Processo nº 0806576-56.2023.8.19.0004
Utan Firmino Ferreira
Coesa Transportes LTDA
Advogado: Pedro Ferreira da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 14:51
Processo nº 0826967-32.2023.8.19.0004
Maria Janaina F. da Silva Pires
Bradesco Saude S A
Advogado: Fernanda Carolina Santos Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 13:35
Processo nº 0812702-59.2022.8.19.0004
Gisele Mattos Soares de Souza Pereira
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Raphael Paulino da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2022 15:37
Processo nº 0800058-56.2024.8.19.0023
Solange Marina da Costa Lemos
Lojas Cem SA
Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2024 18:01