TJRJ - 0826967-32.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0826967-32.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
P., JULIA FERREIRA PIRES REPRESENTANTE: MARIA JANAINA FERREIRA DA SILVA PIRES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de Ação de proposta por JULIA FERREIRA PIRES e J.
F.
P., neste ato ambos representado por sua genitora MARIA JANAINA FERREIRA DA SILVA PIRES em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a inicial que, a primeira a 1° Autora, nascida em 21/03/2007, possui Retardo Mental Moderado com Comprometimento Mínimo do Comportamento – CID 10 F71.0 e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Moderado – atual CID 11 6A00.1, sendo considerada pessoa com deficiência – PCD.
Tal diagnóstico refere-se a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento adaptativo, agitação, impulsividade, prejuízo cognitivos e dificuldade de aprendizagem.
Sendo realizado avaliação neuropsicológica com resultado Quociente de inteligência total 46, extremamente baixo, conforme os laudos médicos anexos.
O 2° Autor, nascido em 21/09/2015, possui Autismo Infantil – CID 10 F84.0, Transtorno do Espectro do Autismo, não especificado – TEA, atual CID 11 6A02.Z, com prejuízos severos na comunicação receptiva e expressiva, déficits severos de compartilhamento de atenção e interesse, agitação psicomotora intensa, interesses repetitivo e restrito, estereotipias motoras e vocais, além de alterações no processamento sensorial, sobretudo relacionados ao tato, propriocepção, aparelho vestibular, planejamento motor e interocepção, sendo necessário apoio em todas as áreas de sua vida; que a médica especialista na área indicou o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA) composta por psicólogo (com formação em ABA); analista do comportamento aplicada ao autismo; terapeuta ocupacional (com formação em integração sensorial de Ayres), fonoaudiólogo e psiquiatra infantil; que, nada obstante, houve recusa por parte da OPS ré; quanto ao direito, alega que A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 01/07/2022 (RN n. 539), determinou ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do autismo e de outros transtornos globais do desenvolvimento; que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS também foi atualizado para assegurar sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a esses pacientes, conforme a indicação médica; ao final, formula pedidos (1) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o custeio do tratamento integral dos autores na clínica "Casa Libelle - Terapias Integradas"; (2) danos materiais em R$ 4.800,00 (reembolsos não realizados); (3) o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; (4) seja confirmada a tutela de urgência, com o pagamento integral do tratamento em clínica particular e reembolso integral dos tratamentos.
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, na forma da d. decisão index 79617777.
Contestação no index 83429071, em que a ré inicia indicando que a apólice de saúde empresarial da autora cobre os tratamentos em limite de sessões por ano, desde que realizadas por profissionais de saúde habilitados; e que não foram encontradas solicitações de autorização ou reembolso; discorre sobre os procedimentos autorizados ao contratar a Bradesco saúde e as regras para reembolso; aduz que as terapias requeridas não constam no rol de cobertura de procedimentos e eventos em saúde da ANS; suscita que segundo o (CDC), não é abusiva ou injusta cláusula de contrato de seguro que limita os riscos cobertos, desde que essa limitação esteja de acordo com a lei; defende ter agido no seu exercício regular de direito, uma vez que a negativa foi baseada em critérios contratuais e legais e, por fim, refuta o pleito indenizatório por danos morais.
Intimada em provas, somente a parte ré manifestou-se em provas ID 140796052.
Acórdão no index 137315506, em que se nega provimento recurso.
O MP apresentou parecer final, index 186682552. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação de serviços da Ré, a ensejar o dever de indenizar pelos danos daí advindos.
A relação travada entre as partes é de consumo e incide no caso concreto o princípio da função social dos contratos, insculpido no art. 421 do CC/02, considerando que o objeto da avença celebrada entre o demandante e a ré se relaciona diretamente com a preservação de direitos fundamentais da pessoa humana, quais sejam, o direito à vida e à saúde, previstos no artigo 5º da CRFB/1988.
Do exame dos autos, especialmente do Laudo Médico do id. 79541927, constata-se a 1ª Autora foi diagnosticada portadora de Retardo Mental Moderado com Comprometimento Mínimo do Comportamento – CID 10 F71.0 e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Moderado – atual CID 11 6A00.1, necessitando urgente das seguintes terapias: 1) Acompanhamento psicopedagógico 2x na semana; 2) Terapia ocupacional 1x por semana; 3) Acompanhamento psicológico 1x por semana.
Já o 2º autor, conforme laudo médico acostado no id. 79541936, possui diagnóstico de Autismo Infantil – CID 10 F84.0, Transtorno do Espectro do Autismo, não especificado – TEA, atual CID 11 6A02.Z, com prejuízos severos na comunicação receptiva e expressiva, déficits severos de compartilhamento de atenção e interesse, agitação psicomotora intensa, interesses repetitivo e restrito, estereotipias motoras e vocais, além de alterações no processamento sensorial, sobretudo relacionados ao tato, propriocepção, aparelho vestibular, planejamento motor e intercepção, sendo necessário apoio em todas as áreas de sua vida, necessitando urgente das seguintes terapias: 1) Terapia ABA acompanhada por psicólogo.
Carga horária de 30 horas semanais; 2) Fonoaudiologia com no mínimo 4 horas semanais; 3) Terapia Ocupacional com arga mínima de 3 horas semanais; 4) Fisioterapia, com carga horária de 3 horas por semana.
O réu negou o tratamento ao argumento de não constar no rol da ANS.
Nesse contexto, importante destacar que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, de modo que a ausência de previsão de qualquer procedimento nesta listagem não caracteriza impedimento de seu custeio pela operadora de plano de saúde.
Além disso, havendo cobertura contratual para a doença, como na hipótese vertente, não cabe à operadora do plano de saúde restringir sua responsabilidade quanto à efetivação dos cuidados médicos indicados, reputando-se abusiva a recusa da operadora em autorizar ou reembolsar o tratamento indicado.
A documentação inserta com a inicial e durante todo o processo não deixa dúvida quanto à existência das patologias que acometem os autores, bem como a necessidade de cuidados multidisciplinares, repisando-se que a operadora pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento, prescrito pelo médico assistente como necessário para o quadro clínico do paciente.
Eis o teor da súmula 340 do TJRJ: PLANO DE SAÚDE PREVISÃO DE COBERTURA DE DOENÇA EXCLUSÃO DE MEIOS E MATERIAIS AO TRATAMENTO CLÁUSULA ABUSIVA "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Neste sentido, confira-se o seguinte julgado de nossa Corte Cidadã: “Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 15/03/2007) Ressalta-se, ainda, que no âmbito do contrato de adesão sub judice, a interpretação de suas cláusulas deve ocorrer da forma mais favorável ao participante aderente, limitando-se eventuais condutas abusivas da parte estipulante, em conformidade com os princípios da probidade e da boafé objetiva (artigos 422 e 423 do CC).
No tocante à eficácia das terapias prescritas, cumpre sublinhar que no Resp 2.043.003, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial da operadora de plano de saúde que discutia a cobertura do tratamento multidisciplinar para portador de TEA, inclusive com musicoterapia, além da possibilidade de reembolso integral das despesas efetivadas pelo paciente fora da rede credenciada.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido.
Em relação aos demais serviços, não há dúvidas acerca da obrigatoriedade de o plano de saúde fornecê-los, uma vez que previstos no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS.
Quanto às terapias não previstas no rol da ANS, insta observar que, conquanto não se desconheça o entendimento firmado pelo Col.
STJ, no sentido da taxatividade do rol de procedimentos (v.
EREsp nº 1.886.929/SP), a Corte Superior estabeleceu critérios para o afastamento da limitação, ao assentar que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante da lista se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado.
E ainda que eventualmente se considere que a questão aqui versada não se amolda às hipóteses de mitigação da taxatividade do referido rol, tem-se que a Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022 da ANS alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, para ampliar as regras de cobertura assistencial para usuários de plano de saúde com transtornos globais de desenvolvimento.
Veja-se: “Art.3º O art.6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do §4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. “ Portanto, a ANS, por meio da RN 539/2022, tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Destarte, não há dúvidas quanto à cobertura obrigatória das terapias multidisciplinares pelo método ABA, equoterapia ou outras terapias assemelhadas.
Ressalte-se a prevalência da prescrição médica sobre a oposição do plano de saúde consta da Súmula nº 211 deste Tribunal: "havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Afinal, não há que se falar em imposição de prestação de um serviço não coberto – a cobertura é para o tratamento da patologia, e os métodos de tratamento devem ser disponibilizados pelo operador de plano de saúde/seguradora.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, FIXANDO OS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
APELO DE TODAS AS PARTES.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS RÉS QUE QUE ALEGAM ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO, BEM COMO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ABALO PSICOLÓGICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DA MORAL, REQUERENDO, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
DEMANDANTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS RÉS QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO E RESPONDEM SOLIDARIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ARTIGOS 7, 14 DO CDC, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE.
DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, OS ESTUDOS ATUAIS DEMONSTRAM QUE A EQUOTERAPIA NO TRATAMENTO DE CRIANÇAS COM TEA APRESENTA RESULTADOS POSITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, ESVAZIANDO O PRINCIPAL FUNDAMENTO PARA A IRRESIGNAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O DEMANDANTE PRETENDE FAZER USO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL, O QUE AFASTARIA A APLICAÇÃO DAS EXCEÇÕES QUANTO AO CARÁTER TAXATIVO DO ROL CONSTANTE DA LEI Nº 9.656/98.
LEI Nº 14.454/22 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DATADA DE 23 DE JUNHO DE 2022 QUE ESTABELECEM QUE PARA A COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM O TRATAMENTO/MANEJO DOS BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, A OPERADORA DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE.
PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA NEGATIVA DE CUSTEAR A TERAPIA REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 209 DE SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMANDAM A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE A NEGATIVA DA TERAPIA, COMO COMPROVADA CIENTIFICAMENTE, TEM O CONDÃO DE COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DO DEMANDANTE, CRIANÇA QUE CONTA ATUALMENTE COM 04 ANOS DE IDADE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, E PARCIAL PROVIMENTO APENAS AQUELE INTERPOSTO PELO DEMANDANTE, PARA MAJORAR O DANO MORAL PARA O QUANTUM DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTIDOS, NO MAIS OS TERMOS DA SENTENÇA. (0088899-97.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 06/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL SECUNDÁRIO, SÍNDROME FETAL ALCOOLICA, MICROCEFALIA, DISRAFISMO MEDULAR E BEXIGA NEUROGÊNICA, RESULTANDO EM UM DISTÚRBIO NEUROPSICOMOTOR.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO THERASUIT.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CARACTERÍSTICA EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO.
HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA ADMITIDAS EM RECENTES JULGADOS DO EG.
STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Autora que tem de 14 (quatorze) anos e fora diagnosticada com Retardo mental moderado (F71.9), Bexiga neurogênica (N31.9), Síndrome fetal alcóolico (dismórfico) (Q86.0), Microcefalia (Q02) e Disrafismo medular (espinha bífida) (Q05.9), conforme atestado médico. 2.
A R.
Sentença determinou o custeio pela ré dos tratamentos pleiteados pela autora e prescritos pelo médico assistente, ressalvados os de caráter experimental e que não tenham sua eficácia comprovada, tais como equoterapia e hidroterapia. 3.
Apelos de ambas as partes. 4.
Terapias multidisciplinares.
Não há obrigatoriedade de custeio da abordagem Therasuit.
Ausentes evidências de efetividade da técnica.
Precedentes da Eg.
Corte Superior. 5.
Equoterapia e hidroterapia, que segundo o novo entendimento do Eg.
STJ, também são de cobertura obrigatória. 6.
Reforma da R.
Sentença somente para excluir a obrigação de custeio da terapia pelo método Therasuit, bem como determinar que a ré forneça/custeie o tratamento de equoterapia e hidroterapia. 7.
Provimento parcial de ambos os recursos. (0800857-71.2023.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma deve ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.800,00 (reembolsos não realizados), observo que, a parte autora não logrou comprovar que efetivamente arcou com a referida quantia, sendo certo que, os danos materiais não podem ser hipotéticos, dependendo de efetiva comprovação no autos, o que não ocorreu, razão pela qual merece tal pedido ser julgado improcedente.
No tocante ao pagamento de indenização por danos morais, como cediço, a negativa de atendimento/reembolso da ré, além de contrariar o dever de boa-fé contatual, viola a legítima expectativa da prestação dos serviços pactuados e, assim, do atingimento do próprio cerne do acordo.
Com efeito, não se concebe a hipótese de um usuário de plano de saúde, de tenra idade, que está adimplente com o pagamento das parcelas, receber a negativa de autorização de cobertura no momento em que mais necessita, fato que poderia ter agravado o estado de sua saúde.
Portanto, inegável a responsabilidade da ré quanto aos fatos narrados na inicial, já que todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil estão presentes no caso sub oculis.
Nesta toada, afigura-se devida a reparação por dano moral, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento por se tratar de dano moral in re ipsa, o que, por si só, gera o dever de indenizar, consoante dispõe o Verbete nº 339 da Súmula da Jurisprudência desta Corte, verbis: Nº. 339 "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." De fato, a condenação em dano moral deve ser pautada por critérios específicos, sob pena de se configurar num enriquecimento sem causa.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, leciona que: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Assim, atenta aos critérios acima especificados, fixo a indenização moral no valor de R$5.000,00, valor este que deve ser pago a cada um dos autores.
Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral para condenar a ré: A) confirmar a tutela anteriormente deferida.
B) A efetuar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada dos autores, como forma de compensação pelo danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pela tabela aplicada pela corregedoria geral de justiça, a contar desta data.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 25 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 18:47
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0826967-32.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
P., JULIA FERREIRA PIRES REPRESENTANTE: MARIA JANAINA FERREIRA DA SILVA PIRES RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Cumpra-se o V.
Acórdão. 2) Intime-se o réu, por OJA de Plantão, para que comprove o efetivo cumprimento da tutela antecipada, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação da majoração da multa inicialmente aplicada, para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 3) Ao MP para parecer final.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
10/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:34
Juntada de acórdão
-
27/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
-
27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 13:20
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2023 13:20
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/09/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/09/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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