TJRJ - 0856495-09.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0856495-09.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ALVES EVANGELISTA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Considerando a concordância da parte exequente em ind. 192644740, homologo os cálculos apresentados pela parte executada em ind. 187417681.
Intimem-se. 2.
Quanto aos honorários contratuais, em que pese constar dos autos o contrato de ind. 192644749, que prevê que este será fixado em 30% do valor indenizatório, tenho que o pagamento mediante recebimento de requisição resta condicionado à concordância da parte autora para tanto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE.
O STJ possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009.
Manutenção da decisão que se impõe.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0051059-90.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, defiro prazo de 15 dias para a vinda da referida concordância do autor, para, então, ser determinada a expedição da prévia de RPV.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
15/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:16
Outras Decisões
-
15/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0856495-09.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ALVES EVANGELISTA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de tempo, desde a petição de ind. 175841774 e o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para apresentação dos cálculos das parcelas vencidas.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:29
Processo Desarquivado
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 09:59
Baixa Definitiva
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25/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:16
Homologada a Transação
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24/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:50
Juntada de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:52
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PIMENTEL DE MELLO em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:44
Nomeado perito
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16/10/2023 09:36
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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