TJRJ - 0813553-60.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO MATEUS LOPES MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:30
Outras Decisões
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18/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de VANESSA DE CARVALHO PENNAFORT em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813553-60.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DE CARVALHO PENNAFORT RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Homologa-se a desistência e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Retire-se de pauta.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:31
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO MATEUS LOPES MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:41
Outras Decisões
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15/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813553-60.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DE CARVALHO PENNAFORT RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a ré permita/providencie o o embarque do cachorro “LUKE” junto à sua tutora na cabine da aeronave fora da caixa de transporte ou diante da impossibilidade de ser fora da caixa, que seja dentro da caixa acompanhada da autora pelo seu caráter de suporte emocional, em especial para a viagem apontada na inicial qual seja: Ida: 18/04/2025, com partida às 23:30h do Aeroporto Internacional do Galeão/RJ, com destino a Natal/RN, chegada prevista para as 02:35h do dia 19/04/2025 e Volta: 04/05/2025, com partida às 12:55h de Natal/RN, escala em Guarulhos/SP com chegada às 16:30h, e destino final no Aeroporto Internacional do Galeão, com chegada prevista para as 23:40h do mesmo dia, assim como suas eventuais alterações de rota/trecho/voo, bem como que a liminar seja abrangida para demais voo que esta autora vier a comprar junto a esta empresa ré.
Autora que sustenta, em suma, que a ré negou o embarque do animal na cabine do aeronave sob a justificativa de que o transporte de animais de apoio emocional não é mais permitido em razão de regulamentação do Departamento de Transportes dos Estados Unidos (USDOT).
Laudo médico subscrito por médico psiquiatra que informa ser a parte autora portadora de sintomas compatíveis com CID 10 F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) possuindo o animalcaráter de suporte emocional (id. 184969542).
Animalde suporte emocional, aquele que fornece conforto ao seu tutor e ajuda no controle de doenças psiquiátricas, que não se confunde com animalde serviço, aquele que possui treinamento profissional para que possa atender às necessidades de seu tutor como, por exemplo, o cão-guia.
Caso dos autos que, portanto, cuida de animalde suporte emocional.
Estado brasileiro que não possui legislação específica para viagem de avião com animalde apoio emocional ficando as companhias aéreas livres para elaborar suas próprias normas sobre o tema.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que permite que as empresas estipulem condições específicas para fornecer essa opção, como: limite de peso e tamanho do animal, tipo de caixa transportadora, local da viagem (na cabine ou no porão da aeronave), entre outros.
Conforme consulta ao portal da Gol, a empresa, em voos nacionais, disponibiliza o transporte de animais por meio do serviço "Dog&Cat Cabine" para animais até 10Kg estando suspenso para animais até 30Kg, devendo ser observados os requisitos ali constantes.
Dessa forma, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:56
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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