TJRJ - 0813221-93.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA PADUA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:29
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 13:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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03/06/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/06/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA PRATA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:37
Outras Decisões
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06/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813221-93.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PADUA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de debitar verba alimentar da conta salário da parte autora.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) possui conta no banco réu exclusivamente para recebimento de seu salário; (ii) possui empréstimos consignados diretamente descontados em sua folha de pagamento e algumas dívidas ainda não negociadas com a parte ré; (iii) seu empregador possui convênio com o Banco Itaú realizando o depósito de seu salário da seguinte forma: a empresa paga 35% do bruto todo dia 15 e o restante com abatimentos e impostos no final do mês; (iv) no final de 2023 realizou a portabilidade de seu salário para o Banco Santander onde realiza todas as suas movimentações financeiras; (v) mesmo após a portabilidade, a parte ré continuou realizando descontos sobre sua remuneração, descontando valores de forma não autorizada, incluindo parcelas sobre o adiantamento de salário, férias e outras verbas que não estavam vinculadas ao crédito consignado ou qualquer outra dívida com a instituição.
Ausência de comprovação dos alegados descontos na conta de titularidade da parte autora junto à parte ré.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:55
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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