TJRJ - 0806953-94.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0806953-94.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEMISTOCLES MACEDO MOTA CURADOR: EDNA SIMOES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por THEMISTOCLES MACEDO MOTTA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Como causa de pedir, sustenta a parte autora que o fornecimento de água na sua unidade consumidora sempre foi precário e sempre foi cobrada tarifa mínima e suas faturas das quais sempre cumpriu com o pagamento.
Alega ainda que, dado momento o fornecimento foi cortado e em consequência parou de efetuar os pagamentos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha: a) reestabeleça o fornecimento de água ao imóvel da autora; b) se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; c) suspenda a exigibilidade das cobranças que alega serem indevidas.
No mérito, requer seja declarada a inexistência dos aludidos débitos, além de condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos pela parte autora no período em que o serviço não foi fornecido, subsidiariamente condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores pagos pela parte autora no período em que o serviço não foi fornecido, por fim, condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Acompanham a inicial os documentos de id. 52770316/52770346.
Decisão de id. 57486912 concedendo o benefício da gratuidade de justiça, bem como deferindo a tutela de urgência a parte autora.
Contestação no id. 63511092.
Réplica no id. 91247015. É o relatório.
Examinados, decido.
FUNDAMENTOS No mérito, devemos pesquisar se a cobrança efetivada pela ré à parte autora, relativamente às faturas antes mencionadas são devidas e, em caso negativo, se tal conduta foi capaz de ocasionar os alegados danos morais.
Desde já, recordamos que a relação de direito material mantida entre as partes é de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, incidindo, portanto, os ditames do art.14 do mesmo diploma legal, sendo a responsabilidade civil da parte ré objetiva, cabendo ao consumidor a demonstração do nexo causal e do dano, seja moral ou material.
Levando-se em conta tal ótica, merece ser acolhida a pretensão autoral.
Com efeito, observando-se os documentos trazidos no curso da lide, pode-se constatar que as cobranças nas faturas de consumo são exacerbadas em relação ao fornecimento de água na unidade consumidora.
Desta forma, temos que a parte autora cumpriu o ônus imposto pelo art.373, I do CPC, diante das alegações e documentos acostados aos autos.
Noutro giro, muito embora a parte ré resista à tese de que não houve falha em seus serviços, temos que esta não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção idôneo neste sentido, como lhe determinava, não só a regra do art.373, II da lei processual civil, mas também diante da inversão do ônus da prova.
Assim, chega-se à conclusão de que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer dado objetivo demonstrando que o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na cobrança de valores indevidos, não ocorreu, ou que o evento se deu por conduta culposa exclusiva desta, ou qualquer outra causa legal de exclusão de sua responsabilidade civil objetiva, como lhe competia pelas regras de distribuição do ônus da prova, ex vi do art.373, II do CPC.
Considerando tal premissa, temos que a ré agiu culposamente, requisito que seria até desinfluente, ante a presença da responsabilidade civil objetiva.
Nesta ordem de ideias, o nexo causal, estudado a partir da teoria da causalidade adequada, também se encontra devidamente presente, eis que não restam dúvidas de que o evento danoso narrado pela parte autora se deu por conta do conjunto de defeitos na prestação do serviço da ré, mormente no que se refere aos procedimentos de lançamento de débitos indevidos e suspensão do fornecimento de água, não obstante as reclamações efetuadas pela demandante.
O dano moral é conceituado como a dor, vexame, constrangimento, ou abalo que, fugindo à normalidade, alteram de forma significativa o equilíbrio emocional do ofendido.
Ora, não há dúvida que a cobrança de valores indevidos certamente provocam o nascimento deste fenômeno jurídico, sendo merecida, portanto, uma reparação, como pleiteada na petição inicial, já que induvidosa a série de aborrecimentos inerentes aos procedimentos para a regularização do defeito em si e solução do problema junto à parte demandada, além do corte no fornecimento de água, acima de mero contratempo cotidiano, inerente às relações contratuais de massa, que não recomendam a reparação, nos termos do enunciado 75 de nosso E.TJRJ.
Destarte, cumpre à demandada a obrigação da reparação do dano moral, já que presentes o nexo causal e a conduta culposa, muito embora em valor a ser arbitrado diretamente por este Juízo, pois tal montante não está atrelado a qualquer parâmetro ou tarifa, conforme entendimento uníssono de nossa doutrina e jurisprudência.
Portanto, entendo que seria aplicável, no caso em tela, a reparação pelos danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual se mostra suficiente para compensar os dissabores sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1 - Tornar DEFINITIVA a tutela de urgência deferida; 2 - CONDENAR a parte ré a restituir em dobro a parte autora referente aos valores pagos no período de 10/2022, 11/2022 e 12/2022, corrigido monetariamente a contar das datas das cobranças e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3 - Condena-se a ré, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, Súmula n. 54).
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça garantida pelo art. 98 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Cientificadas as partes, para fins do art. 207, §1°, I do CNCGJ, que os autos serão remetidos à Central de Arquivo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
10/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:38
Outras Decisões
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10/04/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 21:25
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de EDNA SIMOES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:42
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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