TJRJ - 0920714-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            26/08/2025 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 21:02 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            30/05/2025 02:55 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:55 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:55 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:55 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Nº do Ofício: RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
 
 Processo: 0920714-45.2023.8.19.0001 - Distribuído em07/09/2023 04:20:25 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: KELVIN WANDERROSCKY DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A Prezado(a) Senhor(a), Encaminho acópia do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0083434-76.2023.8.19.0000 que reformou a Decisão que deferiu a antecipação da tutela para limitar os empréstimos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento).
 
 Segue anexo sentença de INDEX 183940527, acórdão id. 126256355 bem como da sentença id. 192353326.
 
 Atenciosamente, MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz(a) Titular Ilmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Ilmo.
 
 Sr.Diretor da PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA.
 
 R. da Ponte, 23 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 21660-670
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                                            20/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:16 Juntada de petição 
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                                            20/05/2025 11:10 Expedição de Ofício. 
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                                            20/05/2025 00:31 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            18/05/2025 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 18:46 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 18:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/05/2025 18:18 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            08/05/2025 09:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2025 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 10:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/04/2025 00:04 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0920714-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVIN WANDERROSCKY DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A Relata o autor que "O objeto desta ação é justamente o superendividamento do autor, que passa por graves dificuldades financeiras, já que os bancos Réus descontam de seu salário líquido o percentual exorbitante de 57% descontados diretamente de seus vencimentos líquidos, senão vejamos: Desta forma, o autor não está recebendo seu salario liquido integral." Narra que é Funcionário Público federal e que "possui empréstimos consignados averbados na sua folha de pagamento, que hoje comprometem ( 57%) da sua verba alimentar.
 
 No dia 17/08/2022 foi averbado o primeiro empréstimo junto ao primeiro Réu ( Banco Daycoval ), no valor de R$ 3.368,64 ( Três mil, trezentos e sessenta e oito Reais e sessenta e quatro centavos ) , a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 90,00 (Noventa Reais ) , comprometendo 2% dos vencimentos liquidos do autor (planilha em anexo). " Frisa que "No dia 18/11/2022 foi averbado o primeiro empréstimo junto ao primeiro Réu ( Banco Daycoval ), no valor de R$ 1.100,00 ( Hum mil e cem Reais ) , a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 36,61 (Trinta e seis Reais e sessenta e um centavos) , comprometendo 3% dos vencimentos liquidos do autor.
 
 No dia 23/11/2022 foi averbado o primeiro empréstimo junto ao primeiro Réu ( Banco Daycoval ), no valor de R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos Reais ), a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 66,54 (Sessenta e seis Reais e cinquenta e quatro centavos ) , comprometendo 4% dos vencimentos liquidos do autor.
 
 No dia 29/12/2022 foi averbado o primeiro empréstimo junto ao primeiro Réu ( Banco Daycoval ), no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil Reais ), a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 318,34 (Trezentos e dezoito Reais e trinta e quatro centavos ) , comprometendo 10% dos vencimentos liquidos do autor.
 
 No dia 16/02/2023 foi averbado o primeiro empréstimo junto ao primeiro Réu ( Banco Daycoval ), no valor de R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos Reais ), a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 66,75 (Sessenta e seis Reais e setenta e cinco centavos ) , comprometendo 12% dos vencimentos liquidos do autor.
 
 No dia 28/02/2023 foi averbado o primeiro empréstimo junto ao primeiro Réu ( Banco Daycoval ), no valor de R$ 10.002,64 ( Dez mil, dois Reais e sessenta e quatro centavos ), a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 265,00 (Duzentos e sessenta e cinco Reais) , comprometendo 17% dos vencimentos liquidos do autor.
 
 No dia 09/03/2023 foi averbado o primeiro empréstimo junto ao primeiro Réu ( Banco Daycoval ), no valor de R$ 8.000,07 ( Oito mil e sete centavos ), a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 214,85 (Duzentos e quatorze Reais e oitenta e cinco centavos ) , comprometendo 21% dos vencimentos liquidos do autor" Destaca que "No dia 17/07/2023 foi averbado o primeiro empréstimo junto ao segundo Réu ( Banco Santander ), no valor de R$ 1.011,52 ( Hum mil, onze Reais e cinquenta e dois centavos ) , a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 41.263,63 (Quarenta e um mil, duzentos e sessenta e três Reais e sessenta e três centavos ) , comprometendo 42% dos vencimentos liquidos do autor.
 
 Esses empréstimossão descontados diretamente em sua folha de pagamento , e já EXTRAPOLAM o Limite máximo de 30% dos vencimentos líquidos do autor.
 
 No dia 20/07/2023 foi averbado o primeiro empréstimo junto ao segundo Réu ( Banco Pan ), no valor de R$ 30.184,94 ( Trinta mil, cento e oitenta e quatro Reais e noventa e quatro centavos ) , a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 781,48 (Setecentos e oitenta e um Reais e quarenta e oito centavos ) , comprometendo 57% dos vencimentos liquidos do autor." Conclui que "Tendo em vista a atual crise financeira em que se encontra, com MAIS DA METADE de seu salario comprometido ( 57% ) para pagamento de empréstimo consignado e não suportando mais tantos descontos em seu contra cheque, vem a autora pedir SOCORRO ao PODER JUDICIÁRIO!" Requer independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA no sentido de: a) determinar que sejam suspensos os descontos dos mútuos contraído com os Réus , identificado nesta peça vestibular, do contra cheque do autor, enquanto os descontos comprometerem mais que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor, sob pena de multa diária; b) Que os Réusse abstenham e/ou excluam sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), de descontar a diferença do valor da conta salario do autor, e de proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil - BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297), mormente determinar a exclusão imediata de restrições que já tenham sido efetuadas; c) Que seja expedido ofício ao órgão pagador do Autor com urgência, para que, in limine, os descontos sejam limitados em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; Em arremate, pede que Vossa Excelência se digne de adotar as seguintes providências: a) opta-se pela NÃO realização de audiência conciliatória; b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC; c) pede sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando nulos os débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto de lei., confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência antes requerida, suspendendo, definitivamente, os mútuos contraídos com os Réus, pelo tempo que comprometer mais que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor; d) Sejam apresentadas as CÓPIAS ORIGINAIS DOS CONTRATOS, COLORIDAS e LEGÍVEIS, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) condená-los, por definitivo, a não inserirem o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promoverem informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela provisória de urgência; f) de igual modo condená-los em custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84); g) Que seja enviado ofício ao órgão pagador , com urgência, para limitar os descontos em folha em 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; h) Que seja concedido os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por declarar-se pobre na acepção jurídica do termo, juntado, inclusive, a declaração de hipossuficiência em anexo; No index 76604558 determinou-se: Traga o autor cópia dos 3 últimos contracheques.
 
 Fica o patrono do autor autorizado a comunicar ao cartório a protocolização de petição, para abertura prioritária de conclusão, em razão do pedido de tutela de urgência.
 
 No index 76674125 o autor anexou cópia dos 3 últimos contracheques.
 
 No index 76704781 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Prima facie há que se destacar que é incontroverso que o autor é consumidor superendividado, não apenas pelos fatos e reiteradas afirmações nesse sentido constantes da exordial, mas pela documentação que a instrui, devendo lhe ser assegurado o mínimo existencial para a dignidade da pessoa humana.
 
 Consoante ilustram as recentes ementas às quais se reporta, a "Orientação do Superior Tribunal de Justiça e prestigia o caráter alimentar do salário e limita descontos em 30% dos ganhos brutos, abatidos descontos obrigatórios deixando de acolher limites estaduais": 0039105-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Tutela de urgência indeferida na origem.
 
 Descontos por empréstimos consignados excedendo 30% da remuneração do agravante.
 
 Irresignação do autor.
 
 Alegação de que é Militar da Marinha, portanto estaria sujeita ao limite de 70%.
 
 Súmulas n° 200 do TJRJ: "A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." e Súmula n° 295 do TJRJ: "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." ambas do TJRJ.
 
 Princípio da Isonomia que não autoriza o tratamento distinto entre celetistas, servidores civis e militares.
 
 Orientação do STJ que prestigia o caráter alimentar do salário e limita descontos em 30% dos ganhos brutos, abatidos descontos obrigatórios deixando de acolher limites estaduais.
 
 Precedentes deste Tribunal.
 
 Tutela que deve ser efetivada mediante expedição de ofício ao órgão pagador na forma da Súmula n° 144 deste TJRJ: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados".
 
 DADO PROVIMENTO AO RECURSO para que seja oficiado ao órgão pagador para que proceda à readequação dos descontos, limitando-os em 30% dos vencimentos do autor, com observância da ordem cronológica da celebração de eventuais outros contratos de mesma natureza ou de natureza semelhante, na forma do art. 932, V, a, do CPC c/c 1.019 do Código de Processo Civil 0025803-82.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 JDS RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 02/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUTORA MILITAR FEDERAL DA MARINHA.
 
 PARCELAS DO EMPRÉSTIMO QUE, SOMADAS COM DEMAIS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS, COMPROMETEM QUASE SETENTA POR CENTO DA RENDA BRUTA DA AUTORA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA.
 
 INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 REGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2215-10/2001, (QUE AUTORIZA O DESCONTO DE ATÉ 70% EM FOLHA DE PAGAMENTO) QUE NÃO PODE SER APLICADA NA HIPÓTESE POR NÃO ESTABELECER REGRAMENTO ESPECÍFICO NO TOCANTE AOS MÚTUOS BANCÁRIOS.
 
 APLICAÇÃO DA DISCIPLINA CONTIDA NA LEI Nº 10.820/2003 PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE AUTORA.
 
 PRECEDENTES DO TJRJ.
 
 INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 200 E 295 DESTA CORTE.
 
 PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional.
 
 Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial, os contracheques anexados no index 76674125 , o periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, sopesando-se os valores em conflito para a concessão da tutela de urgência , especialmente a natureza alimentar em se tratando de salário, bem como a necessidade imperiosa de se garantir o mínimo existencial para a dignidade da pessoa humana, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais líquidos, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
 
 OFICIE-SEà Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) para que limite os descontos a 30% do salário líquido do autor.
 
 Comprove o autor sua protocolização em 5 dias.
 
 INSTRUA-SE com cópia da inicial, contracheque e da presente decisão.
 
 Defiro JG.
 
 Citem-se e intime-se os réus pelo Portal para o cumprimento da tutela de urgência, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.
 
 Os réus deverão anexar em suas respostas , cópia dos contratos objetos da lide e relatórios de análise de risco utilizados para concessão dos empréstimos objeto da lide e atentar para as normas e valores decorrentes da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/21).
 
 Instruam-se os mandados com cópia da exordial e da presente.
 
 Contestação pelo réu Banco Daycoval no index 81039761 impugnado a gratuidade de justiça e o valor da causa.
 
 Sustenta impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
 
 Aduz que "Não há nos autos a comprovação de que a parte Autora seja superendividada, pois, ela inclui no seu rol de dívidas contratos de empréstimo consignado que não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto Lei 11.150/22.
 
 Ainda que assim não fosse, o artigo 3º do Decreto Lei 11.150/22 considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor, pessoa natural, o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
 
 Nesse particular, considerando a exclusão das dívidas consignadas do cálculo para aferir o mínimo existencial, podemos concluir que o autor não pode ser considerado pessoa superendividada à luz da Lei. 14.181/21 regulamentada pelo Decreto 11.150/2022, até porque o contracheque comprova que ela recebe líquido o total de R$ 2.033,09.".
 
 Frisa que "que o limite de consignação depende da categoria na qual se enquadra o mutuário, pois a depender do seu vínculo a margem consignável não ficará restrita ao limite de 30% (trinta por cento) requerido pelo autor em sua inicial, podendo ser aplicado outro percentual conforme legislação específica. É o que acontece com servidores e Pensionistas de militares das Forças Armadas (Marinha), cujo limite consignável é até 70% do valor da remuneração mensal bruta, consoante estabelecido no art.14, § 3º da MP 2215/10".
 
 Destaca que "A parte autora também justifica a limitação de 30% dos seus ganhos para desconto de empréstimos consignados, no atendimento aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, contudo, não cabe ao Poder Judiciário, per si, restringir a liberdade de contratar da própria parte autora, art. 170 CF, ao argumento de que o percentual de 70% de descontos fere o princípio da Dignidade Da Pessoa Humana.".
 
 Registra que "conforme previsto contratualmente, em caso de inadimplência, o Banco Réu está autorizado a emitir boletos e a realizar tais débitos em conta, independente de solicitação ou nova autorização, conforme se verifica da cláusula 6 do contrato celebrado entre as partes".
 
 Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
 
 No index 82127845 o réu Banco Santander noticiou a interposição de agravo de instrumento.
 
 Contestação no index 82145779 pelo réu Banco Santander alegando, preliminarmente conexão com o feito 0817721-07.2023.8.19.0038, ausência de interesse de agir e de comprovante de residência.
 
 No mérito aduz que as parcelas não ultrapassem 35% da margem consignável e que em se tratando de militares este limite ode alcançar ate 70%.
 
 Ressalta a regularidade do contrato e conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
 
 Contestação pelo réu Banco PAN S/A impugnando o valor da causa e alegando ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
 
 Frisa que "A Lei n. 14.181/2021, que permitiu aos consumidores superendividados a repactuação de suas dívidas, determinando que seja preservado o "mínimo existencial".
 
 O mínimo existencial foi estabelecido com o Decreto 11.150/2022, publicado em 26/07/2022" e que "mesmo que Autora tivesse apresentado os cálculos quanto ao seu mínimo existencial, não seria possível a inclusão nos contratos em debate no seu cálculo, tendo em vista a previsão do art. 4º do referido Decreto".
 
 Ressalta que "A parte autora realizou a contratação de um cartão consignado, no qual o total de margem consignável é de 5%.
 
 A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
 
 O beneficiário INSS ou servidor público que tiver um cartão ativo terá mais essa reserva ou desconto todos os meses, no valor correspondente a 5% do benefício líquido, que poderá ser utilizado para compras à vista ou parcelada e saques em dinheiro.
 
 A modalidade de empréstimo de cartão consignado foi definida pela Lei nº 10.820/2003, que previa limite de 35%, sendo: Até 30% do salário ou benefício pode ser utilizado para o pagamento de empréstimos consignados.
 
 Até 5% do salário ou benefício pode ser utilizado para as despesas do cartão de crédito consignado.
 
 Porém a autora tem o desconto mensal de R$ 65,10 referente ao contrato realizado com o réu, com isso nota-se que não há qualquer abusividade na realização dos descontos e nem mesmo estes ultrapassam o valor permitido em lei.".
 
 Salienta que "A lei exige que o consumidor apresente plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para satisfação da dívida, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/21.
 
 Logo, a instauração de processo de repactuação de dívidas pressupõe uma busca conciliatória com todos os credores, através do qual o devedor vem apresentar uma proposta de pagamento aos seus credores.
 
 Aos credores na posse do plano de pagamento, cabem avaliar todas as possibilidades de composição, tornando mais efetivo o ato da conciliação.".
 
 Pontua que "As cobranças realizadas pelo Réu estão adequadas à legislação e ao entendimento dominante dos Tribunais Estaduais e STJ, restando afastada a pretensão autoral ao recebimento de qualquer valor.
 
 Tampouco, houve má-fé a justificar repetição de indébito em dobro".
 
 Ao final requer: a) sejam acolhidas as preliminares de mérito de: a) ausência de interesse de agir, ante a de comprovação mínima da condição de superendividada; b) inépcia da inicial pela ausência de elementos essenciais ao procedimento de superendividamento, como o plano de pagamento detalhado e comprovação de comprometimento do mínimo existencial; c) ilegitimidade passiva para responder pelo superendividamento e extinta a ação sem julgamento de mérito; d) impugnação ao valor da causa. b) no mérito, seja a ação julgada totalmente improcedente seja pela inadequação do procedimento de repactuação de dívidas, ante a ausência de requisitos mínimos para a repactuação de dívidas, seja pela não comprovação de excesso da margem consignável; c) c) na eventualidade de ser julgada procedente a demanda, seja mantida a parcela devida ao Banco Pan; d) d) subsidiariamente, no caso de se entender pela condenação em honorários de sucumbência, estes deverão ser fixados por apreciação equitativa. e) Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas, em especial pela juntada de documentação complementar.
 
 No index 83928618 determinou-se: Inicialmente me reporto ao relatório da decisão do index 76704781 que deferiu TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais líquidos. 1.
 
 Diga a parte autora sobre as contestações. 2. Às partes acerca da suspensão da decisão que deferiu tutela de urgência , em sede de agravo de instrumento (82714806) 3.Esclareçam as partes quanto ao julgamento do referido agravo. 4.
 
 Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, o teor da decisão que deferiu tutela de urgência , a cujos fundamentos ora se reporta, e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
 
 Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta: 0007463-27.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 06/06/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
 
 LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
 
 SÚMULAS Nº 200 E 295 DO TJRJ.
 
 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELA CABÍVEL.
 
 SÚMULA 144 DO TJRJ.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227 DO TJRJ.
 
 RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, CPC A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
 
 Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
 
 Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
 
 Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo PERICIAL, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
 
 No index 90046660 o réu Banco Santander requereu a improcedência da demanda.
 
 No index 90046660 o réu Banco Daycoval requereu "expedição do ofício abaixo conforme requerido na defesa, com o fito de alicerçar as teses expostas: - expedição de ofício ao órgão pagador (Pagadoria de Pessoal da Marinha - PAPEM) para informar o valor da margem consignável à data da contratação do empréstimo com o Banco Daycoval e no ajuizamento da ação (setembro/2023), bem como apresente o histórico de consignações e os 03 (três) últimos contracheques atualizados da parte autora." Réplica no index 90055603 rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
 
 No index 93330669 certificou-se que "a ré Pan não se manifestou".
 
 No index 99485841 anexou-se cópia do v acordão que reformou a decisão que havia deferido tutela de urgência, nos seguintes termos : Insurge-se o agravante contra a decisão constante no ID 76604558 dos autos eletrônicos n.º 0920714-45.2023.8.19.0001, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja oficiado ao órgão pagador para que suspendesse os descontos realizados pelos réus até o limite de 30% do salário do autor, excluídos os descontos obrigatórios. (...) A jurisprudência desta Corte tem entendido que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba e o princípio da dignidade humana, que garante o mínimo vital do devedor.
 
 Entretanto, a hipótese em apreço é diversa, pois tratase, como já assentado, de militar das Forças Armadas.
 
 Assim sendo, é aplicável a regulamentação específica prevista na Medida Provisória n.º 2.215/2001, cujo art. 14 e parágrafos contêm a seguinte redação: (...) Vê-se que a referida legislação estabelece normas específicas quanto ao empréstimo consignado tomado por militar das Forças Armadas. (...) Havendo, portanto, regulamentação específica quanto à possibilidade de serem efetivados descontos na folha de pagamento do militar em valores que correspondam a até 70% (setenta por cento) de seus proventos, e, tendo em vista que os descontos representam um impacto financeiro de mais de 57% (cinquenta e sete por cento) dos vencimentos líquidos do agravado, logo, inferior ao percentual acima, ausente a probabilidade do direito invocado, como já afirmado alhures.
 
 Saliente-se que o recorrido também não se enquadra no previsto no Decreto n.º 11.567/2023, que alterou o caput do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022 e aumentou para R$ 600,00 o valor mínimo existencial do consumidor natural.
 
 Deveras, a situação do agravado não está coberta pelo dispositivo alhures, tendo em vista que recebeu no mês de agosto de 2023, a título vencimento, uma renda líquida no valor de R$ 2.033,09.
 
 Veja-se: (...) Assim, é impositiva a reforma da decisão que deferiu a antecipação da tutela para limitar os empréstimos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento).
 
 Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele dáse provimento para reformar a decisão a quo que limitou os descontos na folha de pagamento do agravado no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
 
 Confirma-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
 
 No index 110754665 determinou-se: 99485841 - Às partes, em 5 dias, sobre o v. acordão que reformou a decisão que havia deferido tutela de urgência para limitação dos descontos na folha de pagamento do agravado no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
 
 Esclareça o autor , em 5 dias, se possui outras provas a produzir , tendo em vista a fundamentação esposada no v. acórdão.
 
 No index 116732652 determinou-se 1.
 
 Intime-se a parte autora por via postal, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado (110754665) , sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados. 2.
 
 Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção do feito por abandono, valendo o silêncio como anuência.
 
 No index 117002546 o autor requereu "que o réu apresente o relatório de concessão de riscos na data da averbação do empréstimo, para verificar se foi cumprida a concessão de credito responsável estampada na lei do superendividamento art 54 D do CDC, e confirmar a entrega da copia do contrato ao consumidor, bem como verificar se a SARB 27 DA FEBRABAN também foi respeitada".
 
 No index 117281081 determinou-se : INDEX 117002546 - Ao Réupara apresentar o "Relatório de riscos para a concessão dos referidos empréstimos nas datas averbadas", conforme requerido.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 No index 120468115 o réu Banco Pan aduziu que "a parte autora realizou a contratação com o Pan, havia margem disponível, uma vez que o próprio sistema do INSS não permite a averbação quando já dado o limite disponível por lei" e que "ão cabe ao autor questionar o fluxo de aprovação utilizado pelo banco Pan para aprovar empréstimo para ele próprio, pois recebeu os valores da contratação e agora pretende questionar, alegando que o banco deveria ter mais cautela para quem vai conceder o empréstimo? Tenta de qualquer forma se desvencilhar de sua obrigação de pagamento fazendo questionamentos incabíveis que beiram a má-fé".
 
 No index 132193057 o réu Banco Daycoval destacou que " o pedido da parte autora para apresentar o relatório de risco de contratação é totalmente incabível, culminando a presente ação na TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais".
 
 No index 146051917 determinou-se: Traga o autor , em 5 dias, cópia dos 3 últimos contracheques No index 148267446 o autor anexou contracheques.
 
 No index 162310747 determinou-se A decisão que havia deferido tutela de urgência foi reformada em sede de agravo de instrumento , nos seguintes termos: ( ...) Havendo, portanto, regulamentação específica quanto à possibilidade de serem efetivados descontos na folha de pagamento do militar em valores que correspondam a até 70% (setenta por cento) de seus proventos, e, tendo em vista que os descontos representam um impacto financeiro de mais de 57% (cinquenta e sete por cento) dos vencimentos líquidos do agravado, logo,inferior ao percentual acima,ausente a probabilidade do direito invocado, como já afirmado alhures.
 
 Saliente-se que o recorrido também não se enquadra no previsto no Decreto n.º 11.567/2023, que alterou o caput do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022 e aumentou para R$ 600,00 o valor mínimo existencial do consumidor natural.
 
 Deveras, a situação do agravado não está coberta pelo dispositivo alhures, tendo em vista que recebeu no mês de agosto de 2023, a título vencimento, uma renda líquida no valor de R$ 2.033,09.
 
 Veja-se: (...) Assim, é impositiva a reforma da decisão que deferiu a antecipação da tutela para limitar os empréstimos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento).
 
 Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele dá-se provimento para reformar a decisão a quo que limitou os descontos na folha de pagamento do agravado no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
 
 Confirma-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela Assim, diga a parte autora quanto a aparente perda superveniente de objeto, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência à extinção.
 
 No index 166675266 o autor aduziu e requereu: informar que a decisão em sede de agravo de instrumento, foi objeto de COGNIÇÃO SUMARIA, devendo ainda serem produzidas provas no decorrer do processo , para que seja prolatada decisão em COGNIÇÃO EXAURIENTE.
 
 Importante ressaltar que nenhum dos réus juntou aos autos o Relatório de riscos para a concessão dos referidos empréstimos nas datas averbadas, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 126787671, cerceando o direito do autor em PROVAR QUE FOI OFERECIDO CREDITO DE FORMA IRRESPONSAVEL, indo em confronto com o art 54 d CDC. ...
 
 Face ao exposto, requer: a) Seja decretada a perda da prova da juntada dos relatórios requeridos às fls. 126787671 b) O prosseguimento do feito, com a PROCEDENCIA TOTAL dos pedidos. É o relatório.Decido.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia, ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados.
 
 Rejeito a impugnação ao valor da causa eis que valor indicado de R$ 70.667,81 afigura-se compatível com o conteúdo econômico da demanda, mormente em razão dos contratos objeto da lide.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que, na forma aduzida, se confunde com mérito, a seguir apreciado.
 
 Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral e os contracheques anexados ao autos .
 
 Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
 
 Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
 
 LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
 
 PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
 
 A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
 
 No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
 
 Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
 
 Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
 
 Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
 
 Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
 
 Manutenção da sentença.
 
 Concessão do benefício que deve ser mantida.
 
 Recurso conhecido e desprovido Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de vedação expressa no ordenamento jurídico à pretensão autoral.
 
 A causa está madura para julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos da fundamentação abaixo Com efeito, a despeito de entendimento diverso desta Magistrada com relação a limitação dos empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor militar federal, a questão já foi decidida pelo eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça Sobre o tema, transcrevem-se as RECENTES ementas , às quais se reporta, onde se destaca que "Revendo posicionamento anteriormente adotado pela relatoria, passamos a nos filiar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de militar das forças armadas, aplica-se a regra específica prevista no § 3º, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que fixa em 70% (setenta por cento) o limite aplicável à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha de pagamento do militar, e que prevalece sobre a regra aplicada aos servidores civis e celetistas.
 
 Jurisprudência dominante do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça. Órgão Especial deste TJRJ que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048315- 23.2015.8.19.0004" 0861635-38.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
 
 CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM PERCENTUAL MAIOR QUE 30% (TRINTA POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A TAL PERCENTUAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DE AMBAS AS PARTES.
 
 PARTE RÉ REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 PARTE AUTORA REQUER A REFORMA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
 
 CONSTATA-SE DAS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE O ÚNICO OBJETIVO É A MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
 
 O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE NÃO SE ESTENDE AO SEU PATRONO.
 
 PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 99, § 5º, DO CPC.
 
 ANTERIOR ENTENDIMENTO DESTA CORTE, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 190 DA SÚMULA DE SUA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
 
 OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, O PATRONO MANTEVE-SE INERTE.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO APELO AUTORAL.
 
 PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
 
 NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA É MILITAR DA MARINHA DO BRASIL E A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
 
 DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.
 
 SENTENÇA QUE SE REFORMA.
 
 IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
 
 ENTENDIMENTO DESTE E.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ 0047908-24.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
 
 LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 15/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
 
 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 POSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE ATÉ 70% DOS RENDIMENTOS.
 
 NA HIPÓTESE, OS ELEMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE O TOTAL DE DESCONTOS DO CONTRACHEQUE DO APELANTE SE ENCAIXA NO LIMITE MÁXIMO LEGAL (70%). ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE COMPETE À PARTE AUTORA DA AÇÃO (ARTIGO 373, I, CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO 0013763-49.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 PLEITO PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 REFORMA. 1.
 
 Revendo posicionamento anteriormente adotado pela relatoria, passamos a nos filiar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de militar das forças armadas, aplica-se a regra específica prevista no § 3º, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que fixa em 70% (setenta por cento) o limite aplicável à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha de pagamento do militar, e que prevalece sobre a regra aplicada aos servidores civis e celetistas.
 
 Jurisprudência dominante do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça. 2. Órgão Especial deste TJRJ que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048315- 23.2015.8.19.0004. 3.
 
 No caso, verifica-se que os descontos efetuados no contracheque do demandante, incluindo-se os descontos obrigatórios, refletem menos de 70% (setenta por cento) de seus rendimentos brutos, o que denota que os descontos obedecem ao limite previsto no art. 14, §3º da Medida Provisória nº2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
 
 PROVIMENTO DOS RECURSOS Ainda nesta esteira transcreve-se a recente ementa , à qual se reporta, onde se destaca que o eg Superior Tribunal de Justiça " por ocasião de julgar o tema 1.085, em sistemática dos recursos repetitivos, e embora não tratando especificamente dos militares das Forças Armadas, deixou entrever o seu entendimento de que, em se tratando de limitação de consignações facultativas, em princípio não se deve aplicar, por analogia, a norma prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
 
 Art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022 (convertida da Medida Provisória nº 1.132/2022), que preceitua serem aplicáveis os limites do seu parágrafo somente quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores.
 
 Existência de norma específica a respeito a afastar o referido dispositivo.
 
 Norma essa que consiste justamente no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215/2001.
 
 Aparente conflito de leis a ser superado não pelo critério cronológico, mas pelo critério da especialidade.
 
 Lei nova que não revogou a anterior exatamente porque não havia lacuna legislativa a ser preenchida.
 
 Especialidade que repele a aplicação das Súmulas nº 200 e nº 295 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal Estadual.
 
 Precedente desta Câmara de Direito Privado.
 
 Superior Tribunal de Justiça que, em decisões de dezembro de 2023, já sob a égide da Lei 14.509/2022, MANTEVE O ENTENDIMENTO DE QUE O LIMITE DE DESCONTOS É DE 70% (SETENTA POR CENTO) EM SE TRATANDO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS 0048950-23.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO - Julgamento: 08/02/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Superendividamento.
 
 Militar das Forças Armadas.
 
 Alegação de descontos em valores superiores a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
 
 Arguição de ilegitimidade pela primeira recorrida ao argumento de que a pertinência subjetiva deveria ser do Órgão Pagador do apelante.
 
 Matéria há muito superada por esta Corte de Justiça que, nos autos do IRDR nº 0032321-30.2016.8.19.0000, fixou a tese de que, em ações que se discuta a limitação de descontos sobre a folha de pagamento, a legitimidade ordinária é das instituições financeiras, inexistindo litisconsórcio entre elas e a fonte pagadora, que pode figurar no polo passivo, como litisconsorte facultativo, desde que imputada a ela conduta própria.
 
 Preliminar que se rejeita.
 
 Questão relativa aos limites a serem utilizados para os casos de descontos de empréstimos consignados obtidos de instituições financeiras sobre a folha de pagamento dos militares das Forças Armadas que não é pacífica neste Tribunal de Justiça, existindo duas correntes acerca do tema.
 
 Primeira corrente que se orienta no sentido de que, em se tratando de militares das Forças Armadas, é aplicável a regulamentação específica prevista na Medida Provisória nº 2.215/2001 (art. 14, § 3º), que estabelece normas específicas quanto ao empréstimo consignado tomado por militar das Forças Armadas, permitindo o desconto diretamente na folha de pagamento, desde que observado certo limite, qual seja, a vedação a descontos que impliquem o recebimento, pelo militar, de quantia inferior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais.
 
 Precedente da 10ª Câmara de Direito Privado.
 
 Segunda corrente que se funda em dois argumentos; um deles é o de que, por incidir o desconto sobre verba salarial e, portanto, de caráter alimentar, há que se observar os princípios da razoabilidade e da isonomia de tratamento, devendo, portanto, ser acatada a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, a qual deve ser aplicada aos militares, por analogia.
 
 O outro argumento começa por lembrar que a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022 (convertida da Medida Provisória nº 1.132/2022), prevê, em seu artigo 1º, parágrafo único, voltado inicialmente aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990, a limitação de quarenta por cento para o total de consignações facultativas, com cinco por cento delas reservadas exclusivamente para: amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
 
 Em seguida, salientam seus defensores que o art. 2º da mencionada lei dispõe que, quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 1º será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; II - militares do Distrito Federal; III - militares dos ex-Territórios Federais; IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios; V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios.
 
 Concluem, por fim, que a exegese desses dispositivos legais leva à conclusão de que, mesmo em se tratando de militares das Forças Armadas, o limite não poderá exceder quarenta por cento dos ganhos do mutuário, com cinco por cento deles reservados exclusivamente para: amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
 
 Precedente da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
 
 Equívoco da segunda corrente.
 
 Medida Provisória nº 2.215/2001 que traz normas específicas acerca dos descontos facultativos a incidirem sobre os ganhos dos militares das Forças Armadas e o § 3º do art. 14 é expresso e cristalino no sentido de que ¿na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos¿.
 
 Limite de decotes a ser adotado que é o 70% (setenta por cento).
 
 Insustentabilidade do argumento de que há que se acatar, analogicamente, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.
 
 Regramento que recai sobre os empregados sujeitos à CLT, sobre os aposentados e pensionistas sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social e sobre os titulares de benefício de prestação continuada que em nada se confunde com o regimento dos militares das Forças Armadas.
 
 Inequívoca disparidade entre as situações fática e jurídica de uns e de outros, os primeiros mantendo um vínculo de emprego que pode ser mais ou menos duradouro, mas sempre passível de demissão imotivada, os segundos percebendo proventos ou pensões decorrentes de prévias contribuições previdenciárias, os terceiros elegíveis aos benefícios do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e os últimos (os militares) integrando uma carreira que traz benesses e dificuldades próprias, mas que tende a ser longa, estável e interrompida somente com a reforma do militar.
 
 Ausência de analogia.
 
 Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião de julgar o tema 1.085, em sistemática dos recursos repetitivos, e embora não tratando especificamente dos militares das Forças Armadas, deixou entrever o seu entendimento de que, em se tratando de limitação de consignações facultativas, em princípio não se deve aplicar, por analogia, a norma prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
 
 Art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022 (convertida da Medida Provisória nº 1.132/2022), que preceitua serem aplicáveis os limites do seu parágrafo somente quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores.
 
 Existência de norma específica a respeito a afastar o referido dispositivo.
 
 Norma essa que consiste justamente no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215/2001.
 
 Aparente conflito de leis a ser superado não pelo critério cronológico, mas pelo critério da especialidade.
 
 Lei nova que não revogou a anterior exatamente porque não havia lacuna legislativa a ser preenchida.
 
 Especialidade que repele a aplicação das Súmulas nº 200 e nº 295 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal Estadual.
 
 Precedente desta Câmara de Direito Privado.
 
 Superior Tribunal de Justiça que, em decisões de dezembro de 2023, já sob a égide da Lei 14.509/2022, manteve o entendimento de que o limite de descontos é de 70% (setenta por cento) em se tratando de militares das Forças Armadas.
 
 Caso concreto em que os cálculos apresentados pelo apelante demonstram que o total dos descontos é de 37,67% (trinta e sete vírgula sessenta e sete por cento), inferior ao teto legal, sobrando-lhe, por mês, depois de todos os decotes, a quantia líquida de R$ 4.587,87 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), não havendo qualquer ameaça ao seu mínimo existencial.
 
 Sentença que não merece reparo.
 
 Recurso conhecido, mas desprovido Ressalte-se que a decisão que havia deferido tutela de urgência foi REFORMADA em sede de agravo de, nos seguintes termos : Insurge-se o agravante contra a decisão constante no ID 76604558 dos autos eletrônicos n.º 0920714-45.2023.8.19.0001, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja oficiado ao órgão pagador para que suspendesse os descontos realizados pelos réus até o limite de 30% do salário do autor, excluídos os descontos obrigatórios. (...) A jurisprudência desta Corte tem entendido que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba e o princípio da dignidade humana, que garante o mínimo vital do devedor.
 
 Entretanto, a hipótese em apreço é diversa, pois tratase, como já assentado, de militar das Forças Armadas.
 
 Assim sendo, é aplicável a regulamentação específica prevista na Medida Provisória n.º 2.215/2001, cujo art. 14 e parágrafos contêm a seguinte redação: (...) Vê-se que a referida legislação estabelece normas específicas quanto ao empréstimo consignado tomado por militar das Forças Armadas. (...) Havendo, portanto, regulamentação específica quanto à possibilidade de serem efetivados descontos na folha de pagamento do militar em valores que correspondam a até 70% (setenta por cento) de seus proventos, e, tendo em vista que os descontos representam um impacto financeiro de mais de 57% (cinquenta e sete por cento) dos vencimentos líquidos do agravado, logo, inferior ao percentual acima, ausente a probabilidade do direito invocado, como já afirmado alhures.
 
 Saliente-se que o recorrido também não se enquadra no previsto no Decreto n.º 11.567/2023, que alterou o caput do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022 e aumentou para R$ 600,00 o valor mínimo existencial do consumidor natural.
 
 Deveras, a situação do agravado não está coberta pelo dispositivo alhures, tendo em vista que recebeu no mês de agosto de 2023, a título vencimento, uma renda líquida no valor de R$ 2.033,09.
 
 Veja-se: (...) Assim, é impositiva a reforma da decisão que deferiu a antecipação da tutela para limitar os empréstimos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento).
 
 Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele dáse provimento para reformar a decisão a quo que limitou os descontos na folha de pagamento do agravado no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
 
 Confirma-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
 
 Assim, impõe-se a improcedência da demanda.
 
 Diga-se, por fim, que a consequência da ausência de relatório de riscos poderá, se for o caso, ser objeto de exame em eventual demanda para revisão de cláusulas contratuais que o autor reputar abusivas.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valar da causa, a ser rateado entre os réus, observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida.
 
 Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
 
 MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
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                                            10/04/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 16:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/03/2025 17:30 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:40 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:40 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:40 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:10 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            19/01/2025 04:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 19:01 Outras Decisões 
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                                            12/12/2024 19:29 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 19:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 00:24 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 14/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2024 00:49 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/10/2024 23:59. 
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                                            06/10/2024 00:49 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/10/2024 23:59. 
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                                            06/10/2024 00:49 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 16:32 Outras Decisões 
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                                            25/09/2024 09:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/09/2024 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2024 00:28 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 00:08 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:07 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 12:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/06/2024 15:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/06/2024 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 14:13 Juntada de petição 
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                                            28/05/2024 00:45 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:45 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:44 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 00:51 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 03:28 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:28 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:28 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 14:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2024 11:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2024 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 14:33 Outras Decisões 
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                                            06/05/2024 15:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2024 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 00:19 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 00:53 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/04/2024 23:59. 
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                                            21/04/2024 00:15 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/04/2024 23:59. 
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                                            21/04/2024 00:15 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 14:05 Outras Decisões 
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                                            03/04/2024 15:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2024 00:23 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/02/2024 23:59. 
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                                            18/02/2024 00:23 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:30 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:30 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 11:56 Juntada de petição 
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                                            01/02/2024 11:53 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 11:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/12/2023 09:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/12/2023 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 06:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 06:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 00:21 Decorrido prazo de KELVIN WANDERROSCKY DE SOUZA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:21 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 00:16 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 16:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/10/2023 16:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/10/2023 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 04:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 04:13 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 14:51 Juntada de petição 
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                                            17/10/2023 12:29 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 19:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 18:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 01:16 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 15:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2023 14:31 Juntada de petição 
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                                            14/09/2023 17:21 Juntada de petição 
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                                            12/09/2023 21:58 Expedição de Ofício. 
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                                            12/09/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 17:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELVIN WANDERROSCKY DE SOUZA - CPF: *41.***.*01-38 (AUTOR). 
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                                            11/09/2023 17:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/09/2023 16:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2023 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 15:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/09/2023 12:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2023 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2023 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            07/09/2023 04:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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