TJRJ - 0805476-71.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0805476-71.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO TEIXEIRA SOUZA RÉU: MERCADO PAGO DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, (sec)2º, do CPC.
Confira-se: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) (sec)2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO TEIXEIRA SOUZA - CPF: *74.***.*42-92 (AUTOR).
-
13/08/2025 01:10
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805476-71.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO TEIXEIRA SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Ao autor para cumprir corretamente o despacho anterior, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0926701-28.2024.8.19.0001
Joao Vitor Lopes de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 10:16
Processo nº 0806953-94.2023.8.19.0014
Themistocles Macedo Mota
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luiz Felipe Sardenberg Cardoso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 11:39
Processo nº 0859290-65.2024.8.19.0001
Adair Nascimento da Silveira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Raphael dos Santos Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 14:07
Processo nº 0827879-68.2024.8.19.0206
Manoel Mendes Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 16:05
Processo nº 0043901-73.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 00:00