TJRJ - 0889084-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0889084-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANE SERAFIM DOS ANJOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nada a prover quanto à impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor fixado pela parte autora corresponde ao benefício econômico que a mesma pretende auferir.
Também não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça ofertada. É cediço que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art.99, §3º do CPC.
Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbe.
Com efeito, na hipótese em testilha, verifico que a impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Para a solução da res iudicium deducta, Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, §1° do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2025 20:08
Conclusos para decisão
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05/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 07/11/2024 23:59.
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12/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:54
Outras Decisões
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14/06/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 13/05/2024 23:59.
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01/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILANE SERAFIM DOS ANJOS - CPF: *57.***.*57-96 (AUTOR).
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21/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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