TJRJ - 0813011-97.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813011-97.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ANA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO move ação em face deITAU UNIBANCO S.A eBANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sustentando, em síntese, que celebrou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, contrato n.º 202974732-2, em março de 2022.
Todavia, narra que os juros aplicados no negócio são abusivos, visto que taxa aplicada está acima da média do mercado, sendo de 9,29% ao mês, enquanto a média prevista pelo Bacen seria de 4,24% ao mês.
Requer a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos de index 122548142/122549477.
Index 141770609, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, os réus apresentaram contestação em index 146265324, sustentando, em síntese, que o contrato objeto da lide foi renegociado em setembro de 2023 e que os juros mensais são de 1%.
Sustenta, ainda, a legalidade da capitalização de juros.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em index 159917777.
Manifestações das partes sobre provas em indexes 185632137 e 187132112. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a unificação do polo passivo para constar apenas Itaú Unibanco, diante da concordância da parte autora, bem como em razão do fato de o contrato ter sido firmado apenas com esse réu.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria eminentemente de direito a ser dirimida, razão pela qual indefiro a produção da prova pericial.
No mérito, oportunose faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso sob apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor – CODECON (Lei n° 8078/90), haja vista o que preceitua o Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Como cediço, as instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros, ou submetidos à taxa SELIC praticada pelo governo, sendo livre a estipulação de juros, segundo o contratado.
Sendo assim, não estão as instituições financeiras subordinadas ao Decreto n° 22.626/1933, eis que, na forma da Lei n° 4.595/1964, sujeitam-se exclusivamente às restrições do Conselho Monetário Nacional para fins de fixação da taxa de juros.
Releva notar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n.º 7, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Frise-se que a referida lei complementar nunca foi editada, razão pela qual a norma constitucional então vigente, por ser de eficácia limitada, não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.
Observe-se, no entanto, que há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).
Nessa esteira, a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Convémlembrar que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Releva notar que de acordo com o entendimento da própria Corte Superior, para serem consideradas abusivas,as taxas devem ser superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊN-CIA.
MORA.
TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO RECOR-RIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
NÃO HÁ AFRONTA AO ART. 535 DO CPC QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISA TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, PRONUNCIANDO-SE, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS AUTOS. 2.
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE, A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE, SENDO INSUFICIENTE O SIMPLES FATO DE A ESTIPULAÇÃO ULTRAPASSAR 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA N. 382/STJ. 3. "A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (RESP N. 973827/RS, RELATORA PARA O ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/8/2012, PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, DJE 24/9/2012).
NOTAS COMPLEMENTARES: “A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES NA MESMA ÉPOCA DO EMPRÉSTIMO PODE SER UTILIZADA COMO REFERÊNCIA NO EXAME DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, MAS NÃO CONSTITUI VALOR ABSOLUTO A SER ADOTADO EM TODOS OS CASOS.
COM EFEITO, A VARIAÇÃO DOS JUROS PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DECORRE DE DIVERSOS ASPECTOS E ESPECIFICIDADES DAS MÚLTIPLAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EXISTENTES (TIPO DE OPERAÇÃO, PRAZO, REPUTAÇÃO DO TOMADOR, GARANTIAS, POLÍTICAS DE CAPTAÇÃO, APLICAÇÕES DA PRÓPRIA ENTIDADE FINANCEIRA, ETC.) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (...) TEM CONSIDERADO ABUSIVAS, DIANTE DO CASO CONCRETO, TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA. (...) SENDO ASSIM, CORRETA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, MANTEVE O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADO" (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.333/RS - QUARTA TURMA - JULGADO EM 04 DE AGOSTO DE 2016).
No entanto, é preciso atentar para o fato de que os parâmetros acima mencionados não esgotam o exame da abusividade, sendo mero referencial que deve ser ponderado pelo Magistrado quando do exame da questão trazida ao seu conhecimento.
Com efeito, dentre as questões que devem ser analisadas são: a situação da economia na época da contratação, riscos do negócio, relacionamento do consumidor com o banco e garantias eventualmente ofertadas.
Nessa esteira: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.”(REsp. n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023) No caso em apreço, da análise do contrato firmado (id 122549467), verifica-se que a taxa pactuadaé de 9,29% ao mês e 194,71% ao ano, superiores à média de mercado para operações similares na mesma época da contratação, que era, respectivamente, 6,24% e 134,76%, conforme se extrai do sítio do Banco Central.
No entanto, sequer superaram uma vez e meia a taxa média de mercado.
Destarte, é preciso atentar para o alto risco para o credor quanto ao contrato ora firmado, diante da inexistência de garantias ofertadas pela parte autora e da ausência de análise de crédito, não sendo demais notar que a autora informou na inicial ser “do lar”, e aparentemente sequer aufere renda.
Nítido, portanto, o enorme risco de inadimplência na hipótese vertente, o que justifica a aplicação de juros em taxa também elevada.
Quanto ao seguro,mister destacar que a jurisprudência do TJ/RJ entende válido tal seguro oferecido juntamente com o contrato principal, uma vez que constitui garantia de cobertura da dívida em caso de sinistro, beneficiando ambas as partes.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: ““APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Autor narra cobrança indevida de tarifa de adiantamento de depositante e de prêmio de seguro e pretende ser ressarcido em dobro, além de compensado por danos morais. (...).
A celebração de contrato de seguro prestamista não deve ser considerada venda casada na medida em que se presta a garantir a dívida, beneficiando ambas as partes.
Hipótese que não provocou danos morais por se tratar de cobrança e que, se o tivesse feito, não poderia ser responsabilidade do Réu, pois o Autor deu causa ao fato.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO AUTORAL.” (0022611- 54.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 19/04/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
Sentença de parcial procedência condenando o réu a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 1.781,62, já com a dobra, quantia esta relativa ao contrato de seguro, deixando de acolher o pleito de indenização por danos morais.
Recurso de ambas as partes.
Consumidora que contrata empréstimo com a instituição financeira ré e alega que lhe foi imposta a contratação de seguro prestamista.
Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado.
Autora que realmente adquiriu o seguro prestamista, estando a transação formalizada em documento em que figura expressamente que a autora anuiu com a contratação do seguro. (...).
Distinção entre "venda casada" e "venda combinada".
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.” (0036936-68.2015.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 31/05/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifei) Note-se que quando da celebração do contrato, a parte autora estava plenamente ciente da taxa de juros aplicada, razão pela qual não se pode mitigar a força obrigatória dos contratos.
Pelo contrário, deve ser observada a boa-fé objetiva e força vinculante dos contratos.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
OFICIE-SE AO DISTRIBUIDOR PARA A EXCLUSÃO DO RÉU BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MANTENDO-SE APENAS O RÉU ITAÚ UNIBANCO NO POLO PASSIVO.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813011-97.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DE ALMEIDA PINHEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Os réus se manifestaram no index 159831035 no sentido de ser unificado o polo passivo da demanda para fazer constar apenas ITAÚ UNIBANCO S/A CNPJ 60.***.***/0001-04.
Diga a autora em 10 dias.
De Às partes em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:47
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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