TJRJ - 0811937-68.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA VIROLI em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de HUMBERTO VIROLI SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ELIZABETE BARBOSA VIROLI em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811937-68.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: HUMBERTO VIROLI SANTOS, ELIZABETE BARBOSA VIROLI, LUCAS BARBOSA VIROLI 1.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC; 2.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado; 3.
Faculta-se ao exequente, nos termos do artigo 799, IX, do CPC, a averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado; 4.
Outrossim, faculta-se, também, ao exequente o requerimento de certidão de crédito para protesto, conforme Ato Executivo Conjunto n.º 18/2016.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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