TJRJ - 0811552-23.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:12
Outras Decisões
-
14/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811552-23.2025.8.19.0203 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LUIZ CARLOS XAVIER DA COSTA RÉU: BANCO ITAU S.A. 1.
Para melhor análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, caso ainda não constem, os seguintes documentos: as duas últimas faturas dos cartões de crédito, os dois últimos extratos bancários (conta-corrente e poupança), as declarações completas de imposto de renda referentes aos dois últimos exercícios; 2.
Considerando o disposto no art. 98, § 5º, do CPC, que permite a concessão parcial da gratuidade de justiça ou sua limitação a determinados atos processuais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo acima, apresentar estimativa das despesas processuais do feito, a qual poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado; 3.
Traga o autor aos autos documento recentemente emitido (últimos três meses), que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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