TJRJ - 0820357-72.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:57
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820357-72.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO PITTA DE JESUS RÉU: ADRIELE RODRIGUES AUGUSTO HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2025 16:09
Homologada a Transação
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15/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/05/2025 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:42
Juntada de petição
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820357-72.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO PITTA DE JESUS RÉU: ADRIELE RODRIGUES AUGUSTO Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré entregue ao autor os seguintes bens: uma geladeira Consul Duplex, uma televisão de 32 LG, um aparelho de som Britânia, um botijão de gás e Um Ventilador Arno, que o autor alega que são de sua propriedade e estão em posse da ré.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
10/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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