TJRJ - 0085275-09.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085275-09.2023.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0085275-09.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00761942 AGTE: DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS AGTE: SEBASTIAO CORDEIRO BARBOSA AGTE: MDW PROPAGANDA E MARKETING LTDA AGTE: LG FRANCO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA AGTE: DEMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI AGTE: GEORGIA BIANKA LOPES DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: FABIANE DA SILVA ROSA OAB/RJ-132482 ADVOGADO: ALINE LOUREIRO MIRANDA OAB/RJ-145048 ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO OAB/RJ-145053 AGDO: LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCELO ROCHA OAB/SP-120681 ADVOGADO: DR(a).
CAIO JULIUS BOLINA OAB/SP-104108 AGDO: JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI AGDO: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES AGDO: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA AGDO: APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/RJ-181232 ADVOGADO: DR(a).
PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA OAB/PR-034143 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
25/08/2025 11:26
Remessa
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04/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085275-09.2023.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0085275-09.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00421957 RECTE: DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS RECTE: SEBASTIAO CORDEIRO BARBOSA RECTE: MDW PROPAGANDA E MARKETING LTDA RECTE: LG FRANCO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA RECTE: DEMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI RECTE: GEORGIA BIANKA LOPES DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: FABIANE DA SILVA ROSA OAB/RJ-132482 ADVOGADO: ALINE LOUREIRO MIRANDA OAB/RJ-145048 ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO OAB/RJ-145053 RECORRIDO: LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCELO ROCHA OAB/SP-120681 ADVOGADO: DR(a).
CAIO JULIUS BOLINA OAB/SP-104108 RECORRIDO: JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI RECORRIDO: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES RECORRIDO: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA RECORRIDO: APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/RJ-181232 ADVOGADO: DR(a).
PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA OAB/PR-034143 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0085275-09.2023.8.19.0000 Recorrentes: DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS Recorridos: LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 573/626, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 150/153 e 569/570, assim ementados: "Agravo de instrumento.
Decisão impugnada que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Credores que não indicam concretamente nenhum ato de gestão praticado pelas agravantes, capaz de configurar desvio de finalidade.
Ausência de demonstração de esvaziamento patrimonial.
Aplicação do artigo 50 do Código Civil.
Recurso provido." "Embargos de declaração em embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC.
Omissão não caracterizada.
Desprovimento do recurso. " Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 93, IX, da CRFB, 489, §1º, IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustentam omissão do acórdão recorrido na análise dos documentos que comprovam o desvio de finalidade e o pedido de desconsideração da personalidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 663/677. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ROSSI RESIDENCIAL S.A. para incluir os sócios no polo passivo da execução.
O Colegiado deu provimento ao recurso para modificar a decisão, rejeitando o incidente desconsideração da personalidade jurídica em relação aos agravantes APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA., JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, sob a seguinte fundamentação: "O presente recurso versa sobre a mesma questão.
Reafirma-se, assim, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional" (AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas, j. 25.10.21).
O juízo unitário, de forma genérica, consignou que "a parte requerente aponta diversas transações empresariais envolvendo a executada e as requeridas, a demonstrar o desvio de finalidade das empresas, com esvaziamento patrimonial da executada".
No entanto, não indicou nenhum ato de gestão, concretamente praticado pelos recorrentes.
A executada Rossi está em processo de recuperação judicial e a satisfação dos créditos deve ser postulada no juízo universal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos recorrentes." Opostos embargos de declaração, estes não foram providos.
O recurso especial não será admitido.
Senão vejamos.
Verifica-se das razões recursais que os Recorrentes alegam ofensa ao artigo 93, IX da Constituição da República.
Tratando-se, contudo, de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, incabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NORMA INFRALEGAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2.
Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" Por sua vez, a alegada violação ao Artigo 489, §1º, IV, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios alegados. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos que mantiveram a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE PROCESSUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS CONSTATADOS.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RELEVANTES.
INTERESSES SOCIAIS.
TUTELA COLETIVA DE DIREITOS.
FALÊNCIA DA EMPRESA.
DECRETAÇÃO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
JUÍZO COMPETENTE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. 2.
Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social dos serviços odontológicos prestados, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por práticas abusivas da empresa, que vão desde publicidade enganosa a graves falhas na prestação de serviços de saúde, muitas vezes por profissionais não qualificados (sem registro no órgão profissional), isso quando foram prestados. 3.
A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).
Incidência, no ponto, por analogia, da Súmula nº 283/STF, diante de fundamento não atacado. 4.
No caso, quanto à responsabilização pessoal dos sócios e administradores por má gestão, o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento na Corte local, até porque o que se promoveu foi a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Imbra, com base no art. 28 do CDC.
Aplicação da Súmula nº 282/STF. 5.
A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência.
Precedentes. 6.
A inversão do julgado no que toca à presença dos elementos da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), decretada com com base nos fatos e provas da causa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)." Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste caminhar (grifei): "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVOS NÃO ENFRETANDOS PELO ACÓRDÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28 DO CDC.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
Ação civil pública. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2139960 - RJ (2024/0149803-0) - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data da Publicação DJEN 23/12/2024)" As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085275-09.2023.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0085275-09.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00421957 RECTE: DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS RECTE: SEBASTIAO CORDEIRO BARBOSA RECTE: MDW PROPAGANDA E MARKETING LTDA RECTE: LG FRANCO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA RECTE: DEMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI RECTE: GEORGIA BIANKA LOPES DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: FABIANE DA SILVA ROSA OAB/RJ-132482 ADVOGADO: ALINE LOUREIRO MIRANDA OAB/RJ-145048 ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO OAB/RJ-145053 RECORRIDO: LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCELO ROCHA OAB/SP-120681 ADVOGADO: DR(a).
CAIO JULIUS BOLINA OAB/SP-104108 RECORRIDO: JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI RECORRIDO: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES RECORRIDO: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA RECORRIDO: APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/RJ-181232 ADVOGADO: DR(a).
PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA OAB/PR-034143 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
22/05/2025 16:14
Remessa
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0085275-09.2023.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0080539-76.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00823778 AGTE: JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI AGTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES AGTE: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA AGTE: APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/RJ-181232 ADVOGADO: DR(a).
PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA OAB/PR-034143 AGDO: DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS AGDO: SEBASTIAO CORDEIRO BARBOSA AGDO: MDW PROPAGANDA E MARKETING LTDA AGDO: LG FRANCO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA AGDO: DEMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI AGDO: GEORGIA BIANKA LOPES DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: FABIANE DA SILVA ROSA OAB/RJ-132482 ADVOGADO: ALINE LOUREIRO MIRANDA OAB/RJ-145048 ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO OAB/RJ-145053 INTERESSADO: LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCELO ROCHA OAB/SP-120681 ADVOGADO: DR(a).
CAIO JULIUS BOLINA OAB/SP-104108 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Embargos de declaração em embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC.
Omissão não caracterizada.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
24/04/2025 11:09
Documento
-
24/04/2025 06:29
Conclusão
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0085275-09.2023.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0080539-76.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00823778 AGTE: JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI AGTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES AGTE: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA AGTE: APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/RJ-181232 ADVOGADO: DR(a).
PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA OAB/PR-034143 AGDO: DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS AGDO: SEBASTIAO CORDEIRO BARBOSA AGDO: MDW PROPAGANDA E MARKETING LTDA AGDO: LG FRANCO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA AGDO: DEMIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI AGDO: GEORGIA BIANKA LOPES DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: FABIANE DA SILVA ROSA OAB/RJ-132482 ADVOGADO: ALINE LOUREIRO MIRANDA OAB/RJ-145048 ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO OAB/RJ-145053 INTERESSADO: LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCELO ROCHA OAB/SP-120681 ADVOGADO: DR(a).
CAIO JULIUS BOLINA OAB/SP-104108 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: Tendo em vista que o julgamento do recurso não admite sustentação oral (artigo 937 do CPC), desnecessária a sua inclusão em pauta presencial ou por videoconferência.
Indefiro o pedido de fls. 561.
Aguarde-se o julgamento designado. -
14/04/2025 17:07
Mero expediente
-
14/04/2025 14:33
Conclusão
-
11/04/2025 19:15
Não-Concessão
-
10/04/2025 08:22
Conclusão
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 11:58
Conclusão
-
19/02/2025 11:57
Documento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 14:12
Documento
-
10/02/2025 12:00
Conclusão
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Provimento
-
03/02/2025 18:22
Não-Concessão
-
03/02/2025 10:57
Conclusão
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 13:59
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 12:56
Conclusão
-
11/09/2024 12:12
Mero expediente
-
04/07/2024 11:55
Conclusão
-
27/06/2024 12:23
Mero expediente
-
18/03/2024 17:53
Conclusão
-
18/03/2024 16:23
Remessa
-
22/02/2024 13:08
Conclusão
-
22/02/2024 13:06
Documento
-
01/12/2023 16:00
Confirmada
-
01/12/2023 15:07
Expedição de documento
-
28/11/2023 14:02
Concessão de efeito suspensivo
-
23/10/2023 00:07
Publicação
-
23/10/2023 00:00
Publicação
-
19/10/2023 13:09
Conclusão
-
19/10/2023 13:00
Distribuição
-
19/10/2023 12:24
Remessa
-
18/10/2023 20:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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