TJRJ - 0875791-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES RIBEIRO SANTORO em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:29
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0875791-80.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ALVES RIBEIRO SANTORO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista a satisfação do crédito e considerando a não aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer pela não comprovação de que a cobrança de ID 181848623 foi emitida posteriormente ao prazo previsto em sentença, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono com poderes para receber, com as cautelas de praxe.
Após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:28
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875791-80.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ALVES RIBEIRO SANTORO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte ré tendo em vista que a cobrança demonstrada em ID. 181848623 foi emitida dentro do prazo determinado para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato de prestação do serviço.
Assim, não havendo comprovação de cobrança emitida posteriormente ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer, torno sem efeito a decisão de ID. 183028026 por ser indevida a multa aplicada.
Tendo em vista o comprovante de depósito referente ao dano moral juntado em ID. 185935294, informe a parte autora se dá quitação total ao feito, sem nada mais a requerer.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
20/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875791-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO ALVES RIBEIRO SANTORO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1- ID. 183310213 - Considerando o disposto no art. 52, III e IV da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado Jurídico Cível publicado em 08/10/2024 de nº 13.1.4 "A execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora (art.52, IV, da Lei nº 9.099/95)", procedo à penhora. 2- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/8380-61. 3- Ao cartório, anote-se a evolução de classe. 4- A penhora on-line restou infrutífera no CNPJ 76.***.***/0001-43. 5- Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens de propriedade do executado, indicando seu paradeiro, tudo sob pena de extinção/baixa e arquivamento, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
10/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/03/2025 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 13:20
Juntada de petição
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26/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES RIBEIRO SANTORO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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06/12/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/12/2024 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/11/2024 14:30
Juntada de petição
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07/11/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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