TJRJ - 0830848-59.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0830848-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENICE MACHADO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALINE REGATO ALCIDES RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARCELO NORONHA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NORONHA PEIXOTO CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo RÉU BANCO DO BRASIL S/A (id: 217692029) é intempestivo, com custas regulares GRERJ: *28.***.*06-99-84.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, (sec) 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO Servidor Geral -
18/08/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830848-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENICE MACHADO DA COSTA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tornando-a definitiva para que os réus SE ABSTENHAM de descontar indevidamente os valores mensais de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referentes ao Seguro não contratados na conta corrente 1.141.119-8 agência 4871-2 Banco do Brasil Réu; a condenação solidariamente os Réus a RESTITUÍREM todos os valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, em dobro R$ 239,60; que sejam os réus solidariamente condenados a indenizarem a demandante de todos os danos que sofreu em virtude do desagradável fato ocorrido referente ao DANO MORAL sofrido, na quantia de R$ 15.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme id. 144091678.
Contestação do 2º réu no id. 149286786, pugnando pela ilegitimidade passiva e pela ausência de responsabilidade.
Contestação do 1º réu, requerendo a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA; e afirmando que foram contratados os Seguros de Morte Acidental (MA) e Auxílio Funeral, conforme a cópia do CERTIFICADO DO SEGURO em anexo.
Indefiro a retificação do polo passivo pois não comprovada a sucessão de partes, e a fim de não causar prejuízos ao consumidor.
Não obstante, defiro a inclusão no polo passivo de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu na conta da parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo às partes rés o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa, em especial a prova da existência e validade do contrato em tela alegado pelo réu GRUPO ASPECIR – UNIÃO, já que no contrato juntado aos autos não consta qualquer anuência da parte autora.
As partes não especificaram prova suplementar a produzir.
Intimem.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURENICE MACHADO DA COSTA - CPF: *40.***.*71-15 (AUTOR).
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16/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/09/2024 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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