TJRJ - 0804118-74.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0804118-74.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA GALVAO LEITE CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trata-se deação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora informa que ao procurar o hospital réu para tratamento de saúde, houve uma confusão interna quanto a cobertura do produto do plano de saúde.
O plano de saúde credenciado a unidade hospitalar é o NOTRE DAME INTERMEDICA ADVANCE, produto 900 e, não, o 600, produto do plano da parte autora.
Aduz que os autores foram submetidos a vexame, tendo em vista que perante a impossibilidade financeira de quitação do débito do atendimento particular, foram expulsos da unidade hospitalar.
Pelo exposto,objetivaa tutela de urgência para cancelar a cobrança e, caso não seja o entendimento, seja a cobrança suspensa até o final da presente lide; ao final, requer a a condenação da parte ré a indenizar, a cada autor, pelo DANO MORAL experimentado, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 184975627.
Contestação da ré apresentada no id. 189195158, alegando ilegitimidade passiva .
No mérito, narra que, inicialmente, a referida operadora autorizou o procedimento.
No entanto, após o envio da guia de autorização, houve posterior negativa de cobertura.
Afirma que, razão disso, o OESTE D'OR prontamente comunicou à Sra.
Nathalia a intercorrência, oferecendo a realização do serviço em caráter particular, proposta que foi recusada pela representante do paciente.
Continua aduzindo que diante da recusa, a Sra.
Nathalia optou por cancelar o atendimento e buscar assistência em outra unidade hospitalar, e, posteriormente, em contato com o hospital, a Sra.
Nathalia solicitou o cancelamento da cobrança relativa ao atendimento.
Após a devida apuração dos fatos, o OESTE D'OR procedeu ao cancelamento da fatura, restando evidenciada a perda do objeto da demanda, especificamente no tocante ao pedido de cancelamento da cobrança.
Réplica no id. 205380824.
Intimadas a manifestarem-se me provas, as partesnão pugnaram por prova suplementar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, ambos do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a falha da ré no serviço médico prestado à parte autora, e os danos decorrentes.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804118-74.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA GALVAO LEITE CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores. 2.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 3.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se. 4.
Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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10/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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