TJRJ - 0821362-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:41
Pedido conhecido em parte e improcedente
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25/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821362-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA COK SANTOS DE AZEVEDO RÉU: LEONARDO MENDONCA RAVETE DE OLIVEIRA, AFFONSO IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA A parte autora propôs ação em face da ré objetivando arestituição da caução no valor de R$ 4.049,47 (quatro mil e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Esse valor corresponde ao valor da caução atualizado de R$ 5.849,47 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos). menos o valor do aluguel do mês de abril de 2024 de R$ 1.800,00O pedido liminar foi indeferido, conforme id. 25882769; a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de R$ 5.400,00; a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00.
Contestação do 2º réu, no id. 145556144, pugnando pela sua ilegitimidade passiva e ausência de dever de indenizar.
Contestação do 1º réu no id. 145769531, afirmando que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais.
Não foram infringidas qualquer de suas obrigações, seja legal ou contratual.
Rejeito a preliminar deilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pelas partes rés.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, destacando-se que se trata de pessoa idosa com altos gastos médicos, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a retenção ilegal do depósito caução pelas rés no âmbito do contrato de locação entre as partes.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo 1º réu, uma vez que não houve a indicação da utilidade da oitiva da testemunha arrolada, ou seja, não foi justificada a necessidade da colheita da prova e nem especificados os fatos a serem provados.
Ao 2º réu AFFONSO IMOVEIS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDApara esclarecer a alegação do 1º Réu de que transferiu o valor da caução para imobiliária no dia 10/05/24, conforme recibos em anexo, sendo descontado apenas o valor do aluguel referente ao mês de abril de 2024, no prazo de 10 dias.
Em razão de ser prova negativa para o autor, aos réus para juntar os comprovantes de gastos de material e dos respectivos serviços realizados no imóvel, com a descrição da manutenção realizada, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA COK SANTOS DE AZEVEDO - CPF: *30.***.*72-00 (AUTOR).
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02/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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