TJRJ - 0078292-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:23
Remessa
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25/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:28
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do MRJ foi oferecida no prazo legal e este é isento de recolhimento de custas.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, ao E.
TJ - 
                                            
26/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:41
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal tendo por embargante JAIRO GRIPP e embargado o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO questionando a execução fiscal em apenso, para cobrança de Multa Administrativa relativo à CDA de nº 63/010770/2019-00.
O embargante alega não foi citado na execução fiscal, que alienou o imóvel em 2013 e que se operou a prescrição. /r/n /r/nO MRJ apresentou impugnação, por meio da qual sustenta que o comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório.
Defende que a notificação no processo administrativo somente ocorreu em 2019, sendo esse o termo inicial da prescrição, que não se operou.
Ademais, afasta a ilegitimidade passiva. /r/n /r/nRéplica ratifica os argumentos da inicial (fls. 58/66). /r/n /r/nMunicípio junta processo administrativo às fls. 76/179./r/r/n/nPetição do embargante às fls. 186/188./r/n /r/nCota do Ministério Público manifestando a não intervenção no feito (fl. 193). /r/n /r/nRELATADOS.
Passo a decidir. /r/n /r/nO feito encontra-se pronto para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia posta em juízo. /r/n /r/nInicialmente, entendo que eventual vício citatório restou sanado através do comparecimento pessoal do embargante, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC./r/n /r/nQuanto à ocorrência da prescrição intercorrente, tenho que não possui razão o embargante. /r/n /r/nIsso por que a Multa Administrativa, considerada como crédito não tributário, por constituir sanção decorrente do exercício do poder de polícia, sujeita-se a Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, com observância do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o tempo de 5 (cinco) anos para que seja exercido todo e qualquer direito contra a fazenda estadual, municipal ou federal. /r/n /r/nDepreende-se que diante da ausência de norma específica disciplinando o prazo de cobrança de créditos de natureza não tributária efetuada pelas pessoas jurídicas de direito público, a doutrina majoritária e a jurisprudência vem adotando posicionamento no sentido de ser aplicado por analogia, em observância ao princípio da simetria, o prazo quinquenal, na forma do artigo 1º do supramencionado Decreto. /r/n /r/nCom efeito, a jurisprudência há muito já firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de Multas Administrativas decorrentes do exercício do poder punitivo dos órgãos da Administração Pública, é de cinco anos contados do momento em que se torna exigível o crédito, e rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: /r/n /r/nRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. /r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LACUNA LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA ANOLOGIA.
ARTIGO 4º LINDB.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PACIFICADO ENTENDIMENTO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.105.442, RECURSO REPETITIVO.
VERBETE SUMULAR 218 TJRJ. - A multa administrativa consiste em crédito não tributário, sujeita à disciplina da execução fiscal, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6830/80. - No tocante ao prazo prescricional, há de prevalecer o previsto no artigo 1º do Decreto nº 20910/32, em atendimento ao princípio da igualdade, afastando-se assim a interpretação literal que aponta no sentido de que apenas o particular disporia do prazo de 5 (cinco) anos para veicular pretensão em face da Fazenda Pública, de tal modo que, segundo a melhor exegese, o referido prazo também deva ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública se encontra na posição de detentor de créditos em relação aos quais não haja prazo prescricional disciplinado por outro diploma legal.
Precedentes do Excelso Tribunal de Justiça.
Neste mesmo sentido teve a oportunidade de se posicionar esta Egrégia Corte, conforme verbete nº 218, da Súmula de Jurisprudência Predominante. - In casu, O marco do início da contagem do prazo prescricional é a data da lavratura do auto de infração pela Administração Pública, o que se deu, no caso em tela, em três discriminações do débito, em 26 maio de 1997; 22 de julho de 1997; e 16 de junho de 1997, tendo o Município exequente ajuizado o executivo fiscal em 02 de outubro de 2006, evidenciando-se assim que ao ser proposta a ação havia transcorrido o lustro prescricional. - Condenação do Município exequente ao pagamento de honorários de sucumbência merece prosperar, haja vista que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição decorreu do acolhimento de postulação da parte devedora neste sentido.
RECURSO DESPROVIDO. /r/n /r/nO mesmo entendimento já foi sumulado no verbete n.º 218 deste E.
Tribunal de Justiça: /r/n /r/n O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos. /r/n /r/nSuperada tal questão, na hipótese concreta dos presentes autos, em se tratando de créditos de natureza não tributária, constituem-se os mesmos a partir da data da lavratura dos Autos de Infração, momento este em que os créditos tornaram-se exigíveis./r/r/n/nA CDA nº 63/010770/2019-00 busca a execução do auto de infração nº 798829, lavrado em 03/04/2019.
Como a execução fiscal foi ajuizada em 10/10/2023, não há que se falar em prescrição./r/n /r/nNo mais, verifico que o auto de infração nº 798829, fl. 128, lavrado em 03 de janeiro de 2019, teve como origem a infringência das disposições contidas no art. 6º do Decreto nº 8427/89, mais especificamente, a não apresentação de projeto e a não demolição da obra, em desatendimento à notificação nº 05/0083/2018, em relação ao imóvel localizado na Rua Babaçu nº 143, aptº ss.201./r/r/n/nA notificação nº 05/0083/2018 consta às fls. 124 e foi lavrada em 08/11/2018./r/r/n/nOcorre que consta às fls. 22/23 a certidão de RGI do imóvel, em que há a comprovação de compra e venda do referido imóvel em 29/07/2013, tendo como vendedor o embargante./r/n /r/nPortanto, não restou comprovado que o embargante era proprietário, possuidor da obra ou responsável na ocasião da lavratura do auto de infração, para os fins do art. 13 do Decreto Municipal nº 8427/1989. /r/r/n/nRegistro que no processo administrativo juntado pelo MRJ constam outros autos de infração lançados em nome do embargante.
Contudo, apenas o auto de infração nº 798829 é objeto de execução.
Assim, não há que se investigar se à época da lavratura dos demais autos de infração o embargante era ou não proprietário do imóvel./r/r/n/nCom efeito, além dos demais autos de infração não estarem sendo executados, certo é que se poderia cogitar da ocorrência de prescrição em relação aos demais autos de infração./r/n /r/nPelo exposto, ACOLHO os embargos ofertados e JULGO PROCEDENTE o pedido nele formulado, para extinguir a execução fiscal por ilegitimidade passiva, anulando a CDA nº 63/010770/2019-00./r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da multa administrativa na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/n /r/nDeverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. /r/r/n/nApós o transito em julgado, translade-se cópia da sentença dos embargos na execução fiscal. - 
                                            
10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:46
Conclusão
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30/01/2025 15:25
Expedição de documento
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24/01/2025 16:22
Juntada de documento
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24/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:09
Juntada de petição
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27/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:36
Juntada de petição
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07/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:26
Juntada de petição
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04/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:40
Juntada de petição
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27/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:45
Juntada de petição
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10/06/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 07:31
Apensamento
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07/06/2024 20:38
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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