TJRJ - 0907903-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:29
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907903-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA LEANDRO TEIXEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, PARANA BANCO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a autora possui duas fontes de renda: é servidora Federal inativa, ex-ocupante de cargo junto ao IBGE, e recebe pensão proveniente da Polícia Militar deste Estado, conforme se verificam nos contracheques de id. 137957436 e 137957437, respectivamente.
Quanto ao seu vínculo Federal inativo, a lei aplicável para a aferição do limite para descontos, a título de empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, é a Lei nº 14.509/2022, devendo ser consignado que esta lei revogou os parágrafos 1º e 2º do art. 45 da Lei 8112/90.
O artigo 2º da Lei 14509/2022 dispõe que o total de consignações facultativas não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor público federal, inclusive o inativo, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício. “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento)da remuneração mensal, observado que: I - 5%(cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de créditoou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5%(cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefícioou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: (...) V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; (...)” Portanto, em atenção à determinação legal, no que toca ao vínculo federal, o teto de descontos é de 35%(excluídos os descontos de cartão de crédito).
Analisando o contracheque dos proventos de aposentadoria da autora (id. 137957436), depreende-se que a soma dos empréstimos consignados totaliza R$ 3.537,13 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e treze centavos), valor que corresponde a51,95 % de seus ganhos brutos, quais sejam, R$ 6.807,91 (seis mil oitocentos e sete reais e noventa e um centavos), ou seja, supera o limite de 35% dos vencimentos da autora, razão por que devem ser reduzidos ao patamar estabelecido por lei.
Com relação ao contracheque proveniente do pensionamento da Polícia Militardeste Estado (id. 137957437, fl. 03), verifica-se que os descontos de empréstimos totalizam R$ 3.537,13 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e treze centavos), sendo os vencimentos brutos da autora R$ 9.725,59 (nove mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, o desconto corresponde a 44,17%.
Quanto a este vínculo, o regramento dos descontos obedece à Lei Estadual 279/1979, norma especial que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece, no artigo 93, III, que as retenções não podem ultrapassar a 30% (trinta por cento), excetuados apenas os descontos com pensão alimentícia, aluguel ou aquisição de residência ou outra quantia expressamente prevista em lei ou regulamento.
Veja-se: “Art. 93 - Para os descontos, são estabelecidos os seguintes limites, referidos às bases para desconto: I - quantia estipulada por lei ou regulamento; II - até setenta por cento para os descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso III do art. 88 desta lei; III - até trinta por centopara os descontos não enquadrados nos incisos anteriores.” A Lei Estadual 279/79 não faz qualquer diferença entre as operações de crédito celebradas pelo tomador do capital, não distinguindo empréstimo consignado de cartão de crédito consignado, de modo que todas as consignações, independentemente da sua origem e natureza, estão sujeitas, no conjunto, ao limite máximo de 30% do comprometimento da margem consignável.
Assim, também no tocante à pensão proveniente da Polícia Militar, verifica-se que também foi excedido o limite legal, porquanto, em sede de cognição sumária, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo, pois, a limitação em 30%.
Nesse sentido: | 0034505-75.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 24/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REFORMA PARCIAL.
Insurgência do Banco agravante contra decisão que deferiu a antecipação de tutela determinando a limitação dos descontos de empréstimos, no contracheque da agravada, a 30% dos seus rendimentos.
Agravada que possui duas fontes de renda: é servidora Federal inativa, ex-ocupante de cargo junto ao IBGE, e recebe pensão proveniente da Polícia Militar deste Estado.
Quanto ao vínculo Federal inativo, a lei aplicável para a aferição do limite para descontos, a título de empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, é a Lei nº 14.509/2022.
Limite de descontos de empréstimos (excetuado cartão de crédito) é de 35% dos rendimentos brutos do devedor.
Descontos que não excedem tal limite.
Irresignação recursal que prospera nesta questão.
Todavia, no que toca ao pensionamento proveniente da polícia Militar o limite é de 30%, percentual extrapolado pelos descontos no contracheque da agravada.
Lei Estadual 279/1979.
Decisão que deve ser mantida quanto aos descontos sobre o pensionamento da Polícia Militar.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Descontos efetuados no contracheque do autor, policial militar estadual, a título de empréstimos consignados.
Agravante que faz jus à limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento), na forma dos artigos 88 e 93 da Lei Estadual 279/1.979.
Deferimento da antecipação da tutela.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (0091268-33.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 12/12/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, reconsidero a decisão retro e DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que: 1) limitem os descontos das parcelas dos empréstimos contratados a 35% dos rendimentos percebidos pela autora a título de proventos de aposentadoria (contracheque dos proventos de aposentadoria da autora - id. 137957436); e 2) limitem os descontos das parcelas dos empréstimos contratados a 30% dos rendimentos percebidos pela autora a título de pensão por morte proveniente da Polícia Militar deste Estado (contracheque proveniente do pensionamento da Polícia Militardeste Estado - id. 137957437, fl. 03).
Intimem-se os réus da presente decisão.
Oficie-se aos órgãos pagadores para a adequação dos descontos aos limites fixados por esta decisão.
Cite-se o terceiro réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
23/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0907903-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA LEANDRO TEIXEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, PARANA BANCO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA 1) Defiro JG e a prioridade na tramitação. 2) JUREMA LEANDRO TEIXEIRA ajuizou a presente ação que se processa pelo rito comum em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO PRB (PARANÁ BANCO), BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., alegando, em síntese, que contratou 11 empréstimos consignados com as instituições financeiras rés, os quais comprometem atualmente 44,17% da sua remuneração líquida, totalizando R$ 3.537,13, debitados diretamente em folha todos os meses.
Afirma que tal conduta é abusiva e viola a dignidade da pessoa humana, bem como a sua subsistência.
Requer a concessão da tutela de urgência para que as instituições financeiras promovam imediatamente a readequação proporcional dos descontos nos seus proventos no limite de 30%, o que representa R$ 2.402,34. É o breve relatório. 3) Da leitura do contracheque anexado no id. 137957437, verifica-se que a autora é servidora pública aposentada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entidade da Administração Pública Federal.
A categoria à qual pertence a autora possui regulamentação própria a respeito do limite de comprometimento da margem consignável em razão de contratos de empréstimo consignado.
A Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.509/2022, vigente a partir de 28 de dezembro de 2022, regulamentou especificamente a questão, estabelecendo o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.
O parágrafo único do artigo 2º, prevê que o total de consignações facultativas não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Confira-se: “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento)da remuneração mensal, observado que: I - 5%(cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de créditoou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5%(cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefícioou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: (...) V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; (...)” Portanto, segundo a disciplina da Lei nº 14.509/2022, haveria limite de 40% para osempréstimos consignados, de5%para a amortização de despesas de cartão de créditoe um limite de 5% exclusivo para o Cartão Consignado de Benefício.
A respeito, veja-se a jurisprudência a seguir: 0103441-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR DA MARINHA.
TUTELA INDEFERIDA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Pleito de tutela antecipada, para limitação de descontos consignados, em razão de superendividamento, indeferido.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se presentes os pressupostos legais para deferimento da antecipação da tutela, no sentido de limitar a satisfação dos créditos dos réus a 40% da renda líquida do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
Elementos indicativos da verossimilhança das alegações do autor - a suportar descontos no patamar de 57% de seus rendimentos líquidos -, do risco de dano e da reversibilidade da medida. 4.
Percentual alcançado pelos mútuos facultativos que é superior, portanto, ao patamar de 40% de sua remuneração, tal como estabelecem os arts. 2º e 3º da novel Lei 14.509/2022, expressamente direcionada aos servidores públicos federaise militares das Forças Armadas.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022 convertida na Lei n. 14.509/2022".
Tema Repetitivo 1286 do STJ. _______________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º da Lei 14.509/2022; arts. 14 e 16, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; art. 300 CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0012286-68.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques - Décima Nona Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento n. 0101153-37.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza, Quarta Câmara de Direito Privado. 0106101-22.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 08/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
Presente a verossimilhança das alegações e o evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em virtude da retenção de considerável quantia de verba alimentar, tendo em vista que a Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022, convertida na Lei nº 14.509/2022, vigente a partir de 28 de dezembro de 2022, regulamentou especificamente essa questão, estabelecendo o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais; que o parágrafo único do artigo 2º, prevê que o total de consignações facultativas não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; que a mesma legislação estende em seu artigo 3º, a aplicação do mesmo percentual aos militares das Forças Armadas.
Desconto em folha de pagamento deve observar a limitação prevista na Lei 14.509/2022.
Parte devedora que não pode ser onerada em demasia, devendo ser reformada a decisão agravada para impor a limitação ao percentual de 45% para os empréstimos consignados, observado que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Preservação do mínimo existencial.
Princípio da dignidade da pessoa.
Demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso em tela, a autora recebe mensalmente o valor bruto de R$ 9.725,59, que, deduzidos os descontos obrigatórios (R$ 1.436,56 – IR, e R$ 281,23 – Seguridade Social) perfaz a quantia líquida de R$ 8.007,80.
Com um simples cálculo aritmético, temos que o valor permitido para consignações (40%) perfaz a quantia de R$ 3.203,12.
Os descontos incidentes no contracheque da autora alcançam o total de R$ 3.537,13.
Portanto, conclui-se, em cognição não exauriente, que, em relação aos empréstimos consignados, a autora tem comprometido valor superior ao limite regulamentar.
Além disso, o contracheque indica o desconto referente ao Cartão de Crédito Panno valor de R$ 446,76, valor que também excede o patamar de 5% fixado na legislação supracitada, que seria, no caso da autora, de até R$ 400,39.
O desconto referente ao Cartão Benefício Master, todavia, não excedeuo limite estabelecido em lei, uma vez que seu valor é de R$ 239,30.
Assim, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, abatendo-se os descontos obrigatórios: 3.1) os descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado sejam limitados a 40% dos rendimentos da autora; e 3.2) os descontos oriundos do cartão de Crédito Pan sejam limitados a 5% dos rendimentos da autora.
Mantenho, no entanto, os descontos oriundos do Cartão Benefício Master da forma como se encontram, uma vez que se encontram dentro do limite fixado pela legislação pertinente. 4) Considerando: o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); a expressa manifestação de desinteresse da parte autora na designação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, §5º do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por OJA, desde que não seja possível a citação eletrônica.
Havendo custas para a citação postal, proceda-se nesta modalidade.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:09
Distribuído por sorteio
-
18/08/2024 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2024 01:09
Juntada de Petição de contracheque
-
18/08/2024 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2024 01:09
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/08/2024 01:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2024 01:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2024 01:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2024 01:08
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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