TJRJ - 0815785-89.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON SATURINO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815785-89.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SATURINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
ANDERSON SATURINO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de BANCO C6 S/A e BANCO STONE PAGAMENTOS S/A.
Alega, em síntese, no dia 08/07/22 foi vítima de um crime de estelionato, ao arrematar o lote 004 - motocicleta HONDA CBR 2015, da empresa JOÃO EMÍLIO LEILÕES, no valor de R$ 11.065,00.
Acrescenta que realizou uma transferência, via PIX, de sua conta corrente para conta de titularidade de JOÃO EMÍLIO LEILÕES.
Aduz que constatou a fraude no dia 11/07/2022 e imediatamente acionou o SAC das rés relatando o ocorrido e requerendo o bloqueio da quantia com informação do destino do valor e com a consequente restituição do dinheiro, porém não obteve sucesso.
Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inicial no ID 28902352.
No ID 3574108, decisão indeferindo a gratuidade de justiça.
No ID 49691004, contestação do primeiro réu.
Argui ilegitimidade passiva.
Requer o chamamento ao processo do beneficiário dos valores.
Aduz que não há conexão entre o dano alegado pela parte autora, sendo a transação realizada para outra Instituição Financeira, e a atividade realizada pelo Banco C6, banco que meramente transferiu a quantia após comando do próprio correntista, vez que não possui interferência sobre a gestão de tais valores realizados por seus clientes, bem como não participou dos atos praticados pelo beneficiário final, terceiro equivocadamente estranho à lide.
Afirma que a parte autora se furtou aos cuidados necessários ao realizar a transferência contestada, pois sequer se propôs a conferir a origem e procedência do referido site de leilões, tendo atuado de forma negligente e, por consequência, permitindo, de forma colaborativa, a prática do ilícito denunciado, não havendo dúvidas da culpa exclusiva do autor.
Sustenta que o banco réu não foi o favorecido do valor depositado.
Alega que após o contato da parte Autora informando o ocorrido, o Banco Réu prontamente efetuou abertura da denúncia MED ao banco receptor (corréu), em 14/07/2022, onde não obteve retorno da referida instituição.
Refuta a alegação de danos.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 49918726, contestação do segundo réu.
Alega ilegitimidade passiva.
Aduz que mesmo que se considere eventualmente que se trata de uma fraude, é evidente que ela é totalmente externa à atuação da Ré que não é beneficiária do pagamento.
Acrescenta que o beneficiário possui uma conta de pagamento junto a Ré, que foi aberta de forma legítima, com a devida conferência dos documentos.
Afirma procedeu ao encerramento da conta da beneficiária imediatamente após receber a comunicação acerca da conduta irregular.
Sustenta que não foi possível proceder com a repatriação, uma vez que o valor foi imediatamente movimentado pelo suposto fraudador, devendo ser ressaltado que o autor só desconfiou ter sofrido um golpe em 11.07.2022, ou seja, três dias após a transferência do valor, o que dificultaria ainda mais qualquer providência para repatriação do valor.
Relata que não pode responder por danos materiais em razão de não ter incorrido em responsabilidade civil, visto que não praticou ato ilícito e não há nexo causal entre o dano e alguma conduta da Ré, uma vez que não foi beneficiária do pagamento.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 68626763, réplica.
No ID 185043073, decisão saneadora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a decisão do ID 185043073 não fez menção ao pedido de chamamento ao processo requerido pelo primeiro réu.
Indefiro o pedido, uma vez que não estão presentes quaisquer dos requisitos previstos no artigo 130 (chamamento ao processo) do CPC, tendo em vista que inexiste qualquer transferência de responsabilidade legal ou contratual garantidora entre o réu e o suposto criminoso, especialmente no que tange à suposta falha na prestação de serviço, bem como na culpa in vigilando dos agentes financeiros.
De saída, reconheço estarem as partes insertas no que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual deve ser aplicada a legislação consumerista ao caso.
Nesse sentido, a demanda cinge-se à verificação da responsabilidade civil das rés pelos danos sofridos pelo autor, o que deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, despicienda a presença de elemento subjetivo dolo ou culpa da parte ré.
Presentes os elementos dano, nexo de causalidade e conduta lesiva, a responsabilidade civil das rés encontra-se, em tese, presente no caso dos autos.
Saliente-se, contudo, que a responsabilidade civil objetiva não se confunde com a responsabilidade integral, sendo necessária a análise das excludentes de responsabilidade caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
In casu, ambos os réus alegam a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, que teria realizado as transferências dos valores ora pleiteados para terceiros.
A responsabilidade civil dos bancos por fraudes praticadas mediante engenharia social, como golpes em que o próprio correntista, ludibriado por terceiros, fornece voluntariamente seus dados bancários ou executa as ordens de criminosos, deve ser analisada à luz da teoria do risco do empreendimento e dos deveres de segurança e proteção inerentes às instituições financeiras, especialmente no contexto das relações de consumo.
Contudo, tais deveres não são absolutos, encontrando limites na conduta do próprio consumidor, sobretudo quando este concorre de forma decisiva para a concretização do prejuízo.
A despeito da controvérsia acerca da matéria em debate, no caso específico em que a parte autora, ludibriada por estelionatário, fornece de forma voluntária seus dados de acesso bancário ou realiza, pessoalmente, operações de transferência via PIX, não se configura hipótese de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira.
Isso porque, no sistema do PIX, as operações são instantâneas, irreversíveis e dependem da livre manifestação de vontade do titular da conta, que, ao realizar autenticações eletrônicas, confirma expressamente as ordens de pagamento.
Cabe destacar que o banco não detém controle sobre a vontade do cliente no momento da realização da operação.
O sistema bancário possui protocolos de segurança robustos para proteger o ambiente transacional, tais como autenticação multifatorial, tokens, biometria e senhas.
Contudo, esses mecanismos se mostram ineficazes quando é o próprio titular quem, induzido em erro por terceiros, insere seus dados ou confirma as operações, viabilizando, ele próprio, o fluxo dos recursos.
Não se pode imputar à instituição financeira a obrigação de proteger o correntista contra todos os riscos decorrentes de sua própria imprudência ou vulnerabilidade comportamental frente às práticas de engenharia social, sobretudo quando não há qualquer indício de falha nos sistemas tecnológicos, de segurança ou no processamento das transações.
Ao contrário, quando as operações foram regularmente autenticadas com uso das credenciais corretas, dentro do ambiente seguro disponibilizado pela instituição, não há como reconhecer o descumprimento de deveres contratuais ou legais por parte do banco.
Importa ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres não apenas às instituições financeiras, mas também aos consumidores, sendo legítima a expectativa de que estes adotem condutas diligentes na guarda de seus dados, no uso responsável dos meios eletrônicos de pagamento e na verificação da autenticidade das solicitações recebidas.
A responsabilização do banco, nesse contexto, significaria transferir à instituição financeira o dever de assegurar, de modo absoluto, a própria prudência do cliente, o que extrapola os limites jurídicos do dever de segurança contratual.
Portanto, ausente qualquer demonstração de defeito no serviço bancário, de vulnerabilidade nos sistemas tecnológicos ou de descumprimento dos protocolos de segurança, não há como reconhecer a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes de fraudes nas quais o próprio correntista, ainda que induzido em erro, autorizou as transações.
Nessas circunstâncias, os riscos decorrentes de atos praticados diretamente pelo titular da conta, mesmo que sob erro provocado por terceiro, não podem ser transferidos à instituição financeira, recaindo exclusivamente sobre aquele que, de forma voluntária, permitiu o acesso ou executou as ordens que deram causa ao prejuízo. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO NO QUE SE REFERE A CLASSE/ASSUNTO.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815785-89.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SATURINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Anderson Saturino de Oliveira em face de Banco C6 S.A. e Stone Pagamentos S.A., em razão de suposta fraude decorrente de arrematação de veículo e transferência indevida de valores por meio de contas abertas em nome de terceiros. 1.
Saneamento do Processo e Análise das Peças: Petição Inicial (ID 28902352): O autor narra que foi vítima de fraude durante processo de compra de veículo via leilão eletrônico, tendo transferido valores para contas abertas nas rés sem que tenha efetivamente recebido o bem.
Alega falha na segurança bancária e requer a restituição dos valores (R$ 13.000,00) e compensação por danos morais no valor de R$ 3.065,00.
Contestação da Stone Pagamentos (ID 49918726): A ré Stone alega ausência de responsabilidade, afirmando que a abertura da conta ocorreu com base em documentos regulares, sendo impossível detectar a fraude no momento.
Impugna o pedido de indenização por inexistência de nexo causal e culpa da empresa.
Contestação do Banco C6 (ID 49691004): O banco sustenta que apenas forneceu conta digital mediante apresentação de documentos aparentemente válidos, negando falha de segurança.
Alega ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva, impugnando integralmente os pedidos.
Réplica do autor (ID 68626763): O autor reforça sua tese de que houve falha na prestação de serviços e requer a responsabilização solidária das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento.
Manifestação do Banco C6 (IDs 92489433, 114127517, 169034636): O banco prestou esclarecimentos, atribuiu valor ao chamamento ao processo (R$ 16.065,00) e comprovou o recolhimento das custas. 2.
Das Preliminares: A parte ré Banco C6 S.A. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas forneceu conta digital mediante apresentação de documentos regulares, sem qualquer participação na fraude narrada.
No entanto, a análise da legitimidade das partes deve ser feita, em regra, com base na teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade ad causam se dá de forma abstrata, a partir das afirmações constantes da petição inicial.
Assim, se das alegações do autor decorre uma possível relação jurídica com a parte demandada, ainda que esta venha a ser afastada ao final, a legitimidade passiva se configura em juízo de cognição sumária.
No presente caso, o autor afirma que o Banco C6 permitiu a utilização indevida de sua estrutura bancária para o recebimento de valores transferidos com base em fraude eletrônica, ensejando sua responsabilização por falha na segurança do serviço prestado.
Tal narrativa, ainda que contestada, é suficiente para atrair a legitimidade passiva da instituição financeira.
Ademais, a jurisprudência reconhece que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança que possibilitem a atuação de terceiros fraudadores: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479 do STJ) Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com fundamento na teoria da asserção e na jurisprudência consolidada.
Não foram suscitadas outras preliminares relevantes e, examinando os autos, não se verifica a presença de vícios capazes de ensejar a extinção do feito ou a nulidade dos atos processuais.
As partes estão devidamente representadas, o pedido é juridicamente possível e há interesse e legitimidade evidenciados. 3.
Pontos Controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A ocorrência de fraude no procedimento de compra relatado pelo autor; b) A existência de falha na segurança dos sistemas bancários das rés que permitiu a fraude; c) O nexo causal entre a falha eventualmente apurada e os danos alegados; d) A extensão dos danos materiais e a comprovação dos valores reclamados; e) A existência de dano moral e o seu valor, em caso de procedência; f) A responsabilidade solidária ou individual das rés. 4.
Produção de Provas: As rés não requereram produção de prova pericial ou testemunhal específica.
O autor se limita à documentação já apresentada.
Diante da natureza documental dos fatos controvertidos, indefiro a produção de provas adicionais, inclusive audiência de instrução, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 5.
Inversão do Ônus da Prova: Considerando que o autor figura como consumidor final e relata ter sido vítima de fraude bancária relacionada a serviços prestados pelas instituições rés, há verossimilhança nas alegações e os documentos iniciais indicam uma situação de hipossuficiência técnica frente às instituições financeiras, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência.
Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CELIA REGINA MARTINS MELEIRO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CELIA REGINA MARTINS MELEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CELIA REGINA MARTINS MELEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CELIA REGINA MARTINS MELEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2023 10:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON SATURINO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de CELIA REGINA MARTINS MELEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2022 21:06
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CELIA REGINA MARTINS MELEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:48
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
-
08/09/2022 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 14:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2022 14:33
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2022 14:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2022 14:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2022 14:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2022 14:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2022 14:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2022 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 14:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2022 14:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/09/2022 14:28
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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