TJRJ - 0829734-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0829734-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSUELO SANTANA GUIMARAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis.
Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado.
Fixo o ponto controvertido em se averiguar a regularidade das cobranças efetuadas pela ré na unidade consumidora da autora.
A parte autora requer a produção de prova pericial.
A parte ré informa no ID 146592631 que não possui provas a produzir.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio expert do Juízo o Dr.
Jean Victor de Farias, cujos dados são de conhecimento do Cartório.
Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes.
Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários.
O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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