TJRJ - 0806480-13.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0806480-13.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO JUNES RÉU: DISTAC DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS E COMERCIO LTDA, BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S A A relação travada entre as partes é de consumo, porém não se apresenta como sendo pertinente a inversão do ônus da prova, eis que inexiste hipossuficiência probatória diante do réu, já que é possível à parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente com a produção de prova pericial.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo autor.
Diga a parte autora se tem mais alguma prova a produzir além daquelas já requeridas.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S A em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS GUILHEN em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/07/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:21
Outras Decisões
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04/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 13:23
Juntada de acórdão
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04/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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