TJRJ - 0809070-77.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809070-77.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA DA ROSA MARQUES RESPONSÁVEL: MARIA FRANCISCA MARQUES DE AGUIAR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Considerando que, decorrido o prazo, os Réus não realizaram o depósito dos honorários periciais (índice 214526228),ante as decisões de índices 150337166 e 158417004,DETERMINO o sequestro de R$ 1.647,33 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos) nos ativos financeirosde cada Réu (Estado do Rio de Janeiro e Município de Teresópolis).
Informe o autor os números de CNPJ dos réus, para possibilitar a penhora Uma vez efetivado o sequestro, o valor correspondente à verba honorária deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo.
Em seguida, intime-se o perito designado para início dos trabalhos.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de OLGA DA ROSA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809070-77.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA DA ROSA MARQUES RESPONSÁVEL: MARIA FRANCISCA MARQUES DE AGUIAR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o argumento de que a decisão que homologou o valor dos honorários periciais careceria de clareza quanto à época de seu pagamento, apontando omissão e contradição, com fundamento nos arts. 91 e 95 do CPC. 2.
Entretanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize o manejo dos embargos declaratórios.
A decisão embargada é clara ao reconhecer a responsabilidade da Fazenda Pública, parte no feito, pelo custeio da prova pericial necessária à instrução processual. 3.
Nos termos do art. 91, §1º, do CPC/2015, a Fazenda Pública deve adiantar as despesas dos atos por ela requeridos, desde que haja previsão orçamentária.
Não havendo previsão, o pagamento pode ocorrer ao final do processo ou no exercício financeiro seguinte (§2º).
A alegação genérica de ausência de previsão orçamentária, sem a devida comprovação, não autoriza o afastamento da obrigação legal. 4.
Além disso, a jurisprudência do STJ, consolidada por meio da Súmula 232, estabelece que “...a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
O entendimento do Tribunal da Cidadania reafirma que não se pode impor ao perito a realização gratuita de seu trabalho, nem transferir ao réu o ônus da produção da prova requerida pelo Estado, sob pena de violação ao devido processo legal e à paridade de armas. 5.
O inconformismo do ente público com o momento do pagamento não pode ser sanado por meio de embargos declaratórios, sendo certo que não se trata de vício no julgado, mas de tentativa de modificação do conteúdo decisório por via inadequada. 6.
Por todo o exposto, e inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração. 7.
Publique-se.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de OLGA DA ROSA MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLGA DA ROSA MARQUES - CPF: *01.***.*66-25 (AUTOR).
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16/10/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 23:59
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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