TJRJ - 0820304-91.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:52
Expedição de Alvará.
-
15/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 15:51
Juntada de petição
-
11/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BRASIL AUTOMOVEIS DO VILAR LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:11
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BRASIL AUTOMOVEIS DO VILAR LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de BRASIL AUTOMOVEIS DO VILAR LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:01
Juntada de petição
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BRASIL AUTOMOVEIS DO VILAR LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0820304-91.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BRASIL AUTOMOVEIS DO VILAR LTDA Ao embargado (caso já tenha havido a entrega da documentação, comprovar nos autos).
NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 12:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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23/05/2025 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/05/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0820304-91.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BRASIL AUTOMOVEIS DO VILAR LTDA D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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