TJRJ - 0840992-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 16:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 16:57 Baixa Definitiva 
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                                            12/05/2025 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 16:21 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            12/05/2025 16:21 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/05/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 16:21 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            08/05/2025 01:03 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 01:01 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            24/04/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:11 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0840992-98.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MANUELA DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
 
 No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo todas as questões apreciadas.
 
 Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram à decisão guerreada.
 
 Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
 
 KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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                                            10/04/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 16:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/04/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 01:18 Decorrido prazo de ALINE MANUELA DA SILVA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:18 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 07:02 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 07:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/02/2025 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 09:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/02/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 00:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:07 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            13/02/2025 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 12:54 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            13/02/2025 12:54 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/02/2025 12:54 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 13:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO 
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                                            16/12/2024 13:48 Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            16/12/2024 13:48 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            16/12/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 20:43 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/11/2024 20:42 Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            02/11/2024 20:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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