TJRJ - 0882993-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de HELIO RICARDO BELONI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
09/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0882993-11.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO RICARDO BELONI EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista que a penhora foi positiva, sem interposição de embargos, no valor indicado na planilha pelo Exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se mandado de pagamento pelo valor da penhora em favor da Parte Exequente e/ou seu patrono com poderes para receber, e expeça-se mandado de pagamento do valor excedente depositado em ID. 188356494 em favor do executado.
Após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto - 
                                            
22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
 - 
                                            
28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0882993-11.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO RICARDO BELONI EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/8383-53. 2 - Considerando que a penhora online foi positiva, no valor de R$ 11.181,10, CNPJ 60.***.***/0001-46, transferindo-se a quantia para conta judicial ID 072025000059396649 à disposição do Juízo, nesta data, determino a intimação do executado para opor embargos à execução no prazo de 15 dias.
Sendo este revel, o prazo fluirá após a publicação deste ato, de acordo com o Art. 346 do CPC.
Em caso de citação exclusivamente por meio eletrônico, fica desde já designada a intimação da penhora por OJA. 3 - Após, certifique-se quanto à correta intimação e quanto aos embargos do executado.
Feito isso, voltem. 4 - Ao cartório, anote-se a evolução de classe.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto - 
                                            
24/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
 - 
                                            
16/04/2025 18:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
16/04/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0882993-11.2024.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO RICARDO BELONI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA INTIMAÇÃO Prazo: 05(cinco) dias.
Ao autor para dizer se pretende executar o julgado,manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer,caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025. - 
                                            
14/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 20:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2025 20:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
14/04/2025 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 22/03/2025
 - 
                                            
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HELIO RICARDO BELONI em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/02/2025 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 19:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/02/2025 19:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/02/2025 19:44
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
06/02/2025 19:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
 - 
                                            
03/02/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
03/02/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 15:19
Juntada de petição
 - 
                                            
18/12/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
16/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
 - 
                                            
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/12/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2024 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
12/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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