TJRJ - 0821531-40.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821531-40.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME ROBERTO GOMES DE ASSIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, porquanto evidenciada a insuficiência de recursos financeiros do autor para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por COSME ROBERTO GOMES DE ASSIScontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
O autor sustenta ser consumidor dos serviços prestados pela ré.
Aduz que, desde março de 2019, vem sendo cobrado de forma indevida, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, cuja a alegada irregularidade desconhece.
Por essa razão, o autor pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a cobrança da multa e determinar a devolução dos valores pagos a título de TOI, bem como restabelecer a prestação do serviço e compelir a parte ré se abstenha de suspender a prestação dos serviços, bem como inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pelo autor não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a efetiva demonstração das alegações deduzidas na inicial.
Assim, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, isso porque, embora a parte autora sustente a existência de cobrança indevida, não há como concluir que a lavratura do TOI para recuperação do consumo não observou normatização da ANEEL, bem como a existência de irregularidade nas cobranças emitidas.
Fato é que, com as alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito, sendo certo que a lavratura do TOI ocorreu em 2018, tendo a parte autora até então quitado as cobranças emitidas.
Como se vê, há necessidade da instrução processual, oportunizando a produção de provas.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Sem prejuízo, determino que a parte autora junte aos autos as três faturas anteriores a lavratura do TOI ora impugnado, bem como todas as faturas posteriores, acostando, ainda, os respectivos comprovantes de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME ROBERTO GOMES DE ASSIS - CPF: *91.***.*80-15 (AUTOR).
-
09/04/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de COSME ROBERTO GOMES DE ASSIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808475-25.2024.8.19.0014
Joselane da Silva Anastacio
Claro S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 10:10
Processo nº 0805256-71.2023.8.19.0003
Mariana do Nascimento Elias de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 14:52
Processo nº 0808423-29.2024.8.19.0014
Vantuil Pinheiro Ferreira
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Julio Cesar Freitas Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 15:37
Processo nº 0805129-96.2024.8.19.0004
Bruno Luiz do Espirito Santo Mourao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cassio Alessandro Sposito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 15:21
Processo nº 0801827-54.2023.8.19.0017
Karina Bernardes Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Sandro Pinto Saint Clair
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 10:19