TJRJ - 0800751-48.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
191619433 -
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 05:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALINE MANUELA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0800751-48.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MANUELA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O pedido ao index 173726045 foi realizado pouco mais de duas horas antes da audiência, não havendo tempo hábil de ser analisado pelo juízo, logo a parte autora deveria ter comparecido ao ato, até porque o impedimento relatado era de sua advogada, que não comprova que a audiência informada na petição supra mencionada fora designada anteriormente a deste Juizado, a fim de ensejar a retirada de pauta da audiência aqui marcada.
Quanto à alegação de hipossuficiência, a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão de ausência da parte autora à audiência, constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Dessa forma, o eventual deferimento da gratuidade de justiça não geraria isenção de referida penalidade imposta, qual seja, o pagamento das custas processuais.
Portanto, diante da não comprovação de força maior que justifique a ausência da parte autora à audiência, fica mantida a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo todas as questões apreciadas.
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
10/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:32
Audiência Conciliação não-realizada para 19/02/2025 11:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/02/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:54
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 22:22
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
13/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804509-55.2024.8.19.0046
Jose Carlos Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 10:28
Processo nº 0826443-20.2023.8.19.0203
Bernardo Augusto Marques Luvizotto
Via Parque Shopping LTDA
Advogado: Guilherme Vargas Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 14:57
Processo nº 0882993-11.2024.8.19.0038
Helio Ricardo Beloni
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Paulo Emilio Rocha Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 17:21
Processo nº 0802517-93.2023.8.19.0046
Sebastiao Mattos dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Isai Sampaio Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 09:40
Processo nº 0800968-60.2024.8.19.0063
Joseane Ferreira Cesar
Benedita Ferreira Cesar
Advogado: Ricardo de Oliveira Wendling
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 13:49