TJRJ - 0803230-63.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:30
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803230-63.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0803230-63.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00044684 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: CARMEM ABREU LIMA DE SOUSA ADVOGADO: JORDÃO MARINHO OAB/RJ-221669 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido declaratório de nulidade e cancelamento da cobrança realizada pela ré, referente ao período de 11/2021 a 11/2023, no valor de R$ 2.958,41, bem como de parcelamentos e negativações respectivos, e para EXCLUIR a condenação a título de materiais.
A Autora não comprovou residir em imóvel diverso no período impugnado e destaca-se que na visita em que foi lavrado o TOI, nota-se que o cliente atendido possui a mesma mãe da parte autora conforme a observação da ré e a identidade da parte autora.
Logo, a mudança de titularidade com assunção da dívida resta lícita.
Ademais, verifica-se que a ré não foi diligente em sua conduta de cancelar o serviço em nome de Ricardo Felipe Peres para Rua Candido Bastos, matrícula 100676445-1 - decisão proferida dia 24/01/2024 no processo: 0825485-62.2022.8.19.0205, tendo em vista que a matrícula já se encontrava em nome do autor da presente ação, pois de acordo com a própria ré a Sra.
Carmem Abreu solicitou a troca de titularidade em 07/11/2023.
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
06/05/2025 10:00
Provimento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 13:45
Inclusão em pauta
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11/04/2025 07:40
Conclusão
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11/04/2025 07:37
Distribuição
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11/04/2025 07:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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