TJRJ - 0841142-73.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/08/2025 06:00.
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841142-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
C.
M.
RESPONSÁVEL: TAIANE CARDOSO OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Primeiro, em relação a fase saneadora, fixo como pontos controvertidos: 1 - o dever jurídico de custear o fornecimento do medicamento, o RITLECITINIBE – LITFULO®, DE 50MG COM 30 EM COMPRIMIDOS; 2 - a existência e extensão dos danos morais.
A existência da patologia alegada na PI não foi contestada pelo réu, sendo fato incontroverso.
Defiro a penas a prova documental superveniente, para ambas as partes.
INDEFIRO os meios de prova requeridos pelo réu na contestação porque são genéricos ("todos os meios de prova"), sendo impossível analisar a pertinência do requerimento.
INDEFIRO a prova pericial requerida pela autora porque ela não especificou qual tipo de perícia pretende realizar.
INDEFIRO também os depoimentos pessoais porque são impertinentes.
Por fim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova porque os fatos podem ser comprovados por documentos, inexistindo hipossuficiência técnica da parte autora.
Quanto a alegação de não cumprimento da tutela antecipada; 1.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por OJA de plantão, se necessário, na pessoa de seu diretor, representante, responsável, CEO, ou à quem fizer a vez deles (devendo o OJA qualificar o intimado), para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o cumprimento da tutela provisória de urgência, sob pena de: a) Restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, inclusive a multa recairá, também, sobre a pessoa do gestor intimado, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15. b) Extração de cópia ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. c) Expedição de ofício à ANS para que sejam tomadas as medidas pertinentes diante da negativa de cobertura do plano de saúde. d) Suspensão de novas contratações e comercializações de planos de saúde. e) Aplicação de multa diária ou majoração da multa diária já deferida, podendo, ainda, ser deflagrada a execução provisória da multa cominatória aplicada, conforme decidido pelo STJ no AREsp: 2079649/MA. 2.
Expeça-se mandado na forma do art. 166, I, c/c art. 372, I, ambos do CNCGJ - Parte Judicial, ainda que a parte ré tenha se antecipado e juntado petição nos autos, que deverão vir à conclusão após a remessa do mandado à Central de Mandados.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:32
Outras Decisões
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06/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0841142-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
C.
M.
RESPONSÁVEL: TAIANE CARDOSO OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Dê-se vista ao Ministério Público. 2.
Após, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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