TJRJ - 0812680-43.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0812680-43.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DE CARVALHO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ELIEZER DE CARVALHO ajuizou ação de conhecimento em face de PROLAGOS S/A – CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO conforme inicial de index 79206877.
Narra que é consumidor dos serviços da Ré, sob o nº de Matrícula 52695-9 e, até março de 2023, era classificado como consumidor residencial, mantendo consumo médio de 32m³ mensais e efetuando regularmente os pagamentos de suas faturas.
Contudo, a partir de abril de 2023, a Ré o desclassificou unilateralmente, enquadrando-o como consumidor comercial, majorando substancialmente o valor das tarifas cobradas.
Alega que diante da abrupta elevação dos valores, formulou diversas reclamações administrativas junto à Ré (protocolos 1589392 e 1593274), sem obter qualquer solução.
Afirma que solicitou vistoria técnica no local para averiguação da irregularidade, a qual foi agendada para o dia 29/08/2023.
No entanto, nenhum preposto da Ré compareceu à sua residência na data marcada, frustrando a diligência solicitada.
Somente em 05/09/2023, a vistoria foi finalmente realizada, sendo constatado por funcionário da própria Ré que não havia justificativa para a sua reclassificação como pessoa jurídica.
Aduz que mesmo diante da constatação da irregularidade, a Ré não providenciou a readequação da classificação tarifária, tampouco apresentou qualquer laudo conclusivo da vistoria realizada.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré não suspenda o fornecimento de água; 2) o cancelamento da dívida no valor cobrado nos meses de abril a agosto de 2023, no montante de R$5.581,39; 3) a obrigação de fazer para classificar na qualidade de consumidor residencial; 4) compensação por danos morais no valor de 40 salários mínimos; 5) a inversão do ônus da prova.
Index 106660683, deferimento da gratuidade de justiça e determinada a citação.
Index 112709280, contestação.
Index 115982400, réplica.
Index 135553029, ato ordinatório em provas.
Index 137722390, a parte ré não requereu provas.
Index 138247677, a parte autora juntou foto do seu imóvel.
Index 160404806, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega que a parte ré teria desclassificado unilateralmente sua unidade consumidora, enquadrando-o como consumidor comercial, majorando substancialmente o valor das tarifas cobradas.
Em sua contestação, a parte ré comprovou que no imóvel da parte autora funciona uma pousada de nome Brisa Mar, juntamente com uma unidade residencial, com apenas um hidrômetro.
A parte autora, em sua réplica, não negou a existência da pousada, tendo indicado que se trata de uma hospedaria modesta, sem muito movimento, situação que não justificaria a modificação da classificação do imóvel.
Entendo que o fato de se tratar de uma atividade comercial com pouco fluxo de hospedes não é capaz de viabilizar sua classificação como imóvel residencial.
Mister destacar o Enunciado de Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Dentro do ônus que lhe cabia, a parte autora não comprovou a abusividade declarada na inicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI CABO FRIO, 17 de março de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
14/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 19:27
Juntada de Petição de ciência
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 23:18
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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