TJRJ - 0802599-38.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:25
Baixa Definitiva
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30/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JACIRA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802599-38.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia dos autos cinge-se na análise da validade do Termo Ocorrência de Irregularidade - TOI lavrado pela empresa ré e, consequentemente, da obrigação dele decorrente.
Conforme balizado e tranquilo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por constituir prova unilateral, produzida ao arrepio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao documento nominado de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI -, não se atribui a presunção de legitimidade legalmente prevista aos atos emanados da administração pública posto não se tratar de ato administrativo, ainda que subscrito pelo usuário.
Em virtude deste entendimento, ao qual me alinho irrestritamente, a mera lavratura de referido documento não se faz suficiente a imputar ao consumidor a obrigação de pagar o valor nele indicado e, consequentemente, não restam dúvidas quanto à ilegalidade da suspensão da prestação do serviço que de seu inadimplemento advenha.
Entretanto, em que pese tal ilação, a despeito de não estarmos diante de prova pré-constituída, o indigitado Termo de Ocorrência de Irregularidade, assim como qualquer outro documento produzido pelas partes litigantes, há de ser admitido ao menos como início de prova, cumprindo ao interessado em atribuir-lhe o devido valor probante, empreender diligências em Juízo idôneas à comprovação das informações dele constantes.
Outrossim, tanto a perícia como a inspeção realizadas pela concessionária não podem ser consideradas imprestáveis sob pena de retirar-lhe o direito ao contraditório e, consequentemente, desrespeitar o devido processo legal.
Do mesmo modo os mesmos motivos que justificam a proteção do contraditório em favor da ré militam em favor do autor/consumidor, que não pode ser responsabilizado por obrigação não originada em lei, ato ilícito ou manifestação livre e consciente de vontade, mas sim em ato unilateral daquele que atribui a si próprio a condição de seu credor.
Por tais razões a prova pericial passa a ser indispensável à formação da convicção do Juízo em relação às alegações, sobretudo da empresa ré e, por ser incompatível a produção de prova pericial com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, jurisprudência do E.TJERJ, verbis: “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais - Quinta Turma Recursal Cível Processo Eletrônico nº 0003375-66.2018.8.19.0036 (Prioridade Idoso) RECORRENTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
RECORRIDO: JOSÉ ITACY DE LIMA Relação de consumo.
Impugnação ao termo de ocorrência e inspeção lavrado pelos prepostos da concessionária.
Ausência de presunção de legitimidade (enunciado nº 256 da súmula do TJERJ).
Hipossuficiência técnica do consumidor.
Inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Fatos controvertidos que envolvem matéria de índole técnica.
Pertinência da prova pericial para esclarecimento dos fatos e exercício do direito de defesa.
Vedação à produção da prova, que constitui violação ao devido processo legal.
Precedentes TJERJ.
Preliminar que se acolhe.
Incompetência absoluta.
Extinção do processo sem exame do mérito (art. 51, II da Lei n. 9.099/95).” Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9099, de 1995.
Sem custas nem honorários na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
P.R.I.
ARARUAMA, 10 de abril de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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10/04/2025 16:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:14
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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08/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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