TJRJ - 0831089-88.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:24
Baixa Definitiva
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14/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0831089-88.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILEY MANHAES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Nego provimento aos embargos eis que pretende a embargante rediscutir a matéria em sede imprópria.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
19/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0831089-88.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILEY MANHAES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A JOCILEY MANHAES DA SILVApropõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face do BANCO DAYCOVAL S/A alegando que após oferta da parte ré, contratou empréstimo consignado, que tempos depois, ao perceber que os descontos não se encerravam, tomou ciência que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito consignado.
Aduz que não o solicito o cartão de crédito consignado, tampouco o recebeu.
Requer seja declarada inexistente a contratação do cartão de crédito consignado, o cancelamento do contrato impugnado, restituição do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/09.
Decisão a fl. 11, deferindo a tutela de urgência.
Citado o réu oferece contestação às fls. 19 e seguintes, alegando que a contratação foi regular, de modo eletrônico, e teve por objeto cartão de crédito consignado, tendo o autor tomado ciência e anuído com os termos do contrato, que o autor fez uso do cartão para diversas compras e saque, que foi descontado mensalmente o valor da reserva da margem do benefício do autor, entretanto tais descontos não foram suficientes para suprir o mínimo do cartão consignado, que não há que se falar em restituição de valores, que inexistem danos morais a indenizar.
Pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido.
Réplica a fl. 44 se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Manifestação da autora a fl. 49, aduzindo a existência de venda casada.
Petitório do réu às fls. 51 e seguintes, impugnada a fl. 55 pela parte autora.
Saneador a fl. 57, deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o autor não faz prova de suas alegações, uma vez que restou demonstrado que houve a adesão expressa a contratação do cartão de crédito, com sua utilização para saque, demonstrando ciência da modalidade da contratação, não comprovando a violação ao direito de informação, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: Processo n. 0069943-67.2021.8.19.0001 - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 13/06/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA). | | | | AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR ALEGA QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APÓS TER SIDO INDUZIDO A ERRO POR PREPOSTOS DA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES NO QUAL CONSTA COM CLAREZA E EM CAIXA ALTA TRATAR-SE DE TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, ALÉM DE CONTER AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AUTOR QUE EFETUOU SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. – O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA ALVES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE LIMA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA ALVES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALINE LIMA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:01
Expedição de Carta precatória.
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15/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCILEY MANHAES DA SILVA - CPF: *94.***.*59-75 (AUTOR).
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14/11/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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