TJRJ - 0818897-89.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os recursos de apelação são tempestivos e que as custas foram devidamente recolhidas pelo réu, sendo a parte autora beneficiária de JG.
Vista aos apelados, em contrarrazões, pelo prazo de lei. -
08/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0818897-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIRILO CARDIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
PIRILO CARDIAS propõe ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,alegando que o serviço de energia elétrica foi interrompido em sua residência, imotivadamente, que apesar das solicitações junto à parte ré, permaneceu 08 dias sem o fornecimento do serviço, pleiteando indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/13.
Citada a ré oferece contestação às fls. 17 e seguintes, alegando que não houve suspensão do serviço, mas sim breve interrupção, não caracterizando descontinuidade do serviço, que o mesmo foi restabelecido em tempo razoável, que não há nexo causal suficiente para sua responsabilização, que o autor não comprova suas alegações, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 19, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 24, deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o autor permaneceu oito dias sem o fornecimento do serviço, em que pese as súplicas por reparo junto à ré, tal prazo viola o princípio da razoabilidade, impondo a ré a melhoria de sua infraestrutura de atendimento aos usuários com maiores investimentos a evitar que os usuários fiquem desguarnecidos por muito tempo.
A parte autora sofreu transtornos em sua vida diária, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 23:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:10
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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