TJRJ - 0848485-24.2022.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0848485-24.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DA SILVA MOURA EXECUTADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., UOL HOST TECNOLOGIA LTDA, BAO BING INFRAESTRUTURA DE REDES S/A., YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA DESPACHO Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015 artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito.
A intimação deverá ser feita pelo Portal, na pessoa do advogado (CPC/2015, artigo 513, §2º, inciso I, c/c artigo 270).
Decorrido o prazo sem pagamento, ao Exequente para indicar bens à penhora.
No silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
30/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 09:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848485-24.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA MOURA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., UOL HOST TECNOLOGIA LTDA, BAO BING INFRAESTRUTURA DE REDES S/A., YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA LEONARDO DA SILVA MOURA, devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ( 1º Réu).,UOL HOST TECNOLOGIA LTDA ( 2º Réu), BAO BING INFRAESTRUTURA DE REDES S/A ( 3º Réu). e YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA( 4º Réu), igualmente qualificados, sustentando, em síntese, que é ex-jogador de futebol de renome e, após deixar de jogar profissionalmente, atua como empresário de jogadores de futebol, dirige uma ONG que visa proteção e desenvolvimento de menores, e também cuida da parte de assistência e desenvolvimento de menores na FENAABB.
Aduz que sua irmã, Lívia Silva Moura, tem sido acusada de cometer crimes, tendo os meios de comunicação colocado em destaque o nome do requerente (por ser famoso) nas manchetes que relatam tal fato para chamar a atenção do leitor e/ou telespectador e publicado fotografias do requerente junto com a acusada de cometimento de crime, o que lhe causa prejuízo objetivo, ao associar sua imagem duramente conquistada com pessoa acusada de cometimento de crime.
Requer a tutela de urgência para que os réus se abstenham de publicar, e se for o caso, retirem qualquer publicação (que já tenha sido feita), envolvendo o autor , com sua confirmação ao final, bem como a condenação dos Réus a proceder a imediata retirada de seus sites de busca de publicidade com conteúdo negativo envolvendo o requerente (“Léo Moura”), e sua irmã Lívia da Silva Moura, além do ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de índex 31209443/30516214.
Declaração de incompetência em índex 48588362.
Tutela de urgência indeferida em índex 55244949.
Emenda à inicial de índex 73917879, recebida em índex 75548992.
Contestação do 4º Réu em índex 82556620 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, que somente os provedores de informação e conteúdo, na qualidade de responsáveis pela criação e divulgação de conteúdos na internet, são os responsáveis pela veiculação do conteúdo reportado pela parte contrária, não tendo a Ré qualquer responsabilidade pela divulgação do referido conteúdo, nem tampouco condições técnicas de retirar determinado conteúdo do mundo virtual.
Aduz que, para impedir a exibição de eventuais links no resultado de pesquisa feitas com as ferramentas de busca da Yahoo, seria necessária a realização de uma ininterrupta análise humana de todo o conteúdo da internet, haja vista a impossibilidade de se conceber uma solução técnica para a avaliação, de natureza evidentemente subjetiva, desse conteúdo.
Sustenta que o STF reconheceu a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição da República de 1988.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 82556616/82556617.
Contestação do 1º Réu em índex 82952314 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que o C.
STJ já externou entendimento no sentido de não caber aos sites de pesquisa na internet, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, proceder à desindexação de URL.
Aduz que não há razão ou utilidade na propositura de demanda em face de pessoa jurídica que oferece um índice de resultados publicamente disponíveis na internet, ao passo que as informações podem ser encontradas por outros meios, como redes sociais e outras ferramentas de busca, e não apenas localizadas por meio da pesquisa Google.
Afirma que o Marco Civil da Internet estabelece que a remoção de conteúdo virtual somente é admissível mediante prévia ordem judicial, na qual deve constar a localização exata do conteúdo a ser retirado.
Argumenta que, com relação ao conteúdo impugnado, seja na Busca Google, ou no Youtube, é possível constatar que não existe nenhuma imputação desabonadora à reputação do Autor, mas tão somente a informação de que a investigada criminalmente é sua irmã, ou seja, não há exposição abusiva do nome do Autor que enseje a necessidade de retirada de circulação das matérias, notadamente porque, em momento algum associa-se o demandante à suposta prática criminosa, mas sim se apresenta a informação – verídica – de que a sua irmã é investigada por condutas criminosas.
Sustenta que o suposto direito individual do Autor não pode prevalecer sobre o interesse da sociedade à informação e à imprensa livre.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 80646716/82952320.
Contestação do 2º Réu em índex 114146092 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não exerce e nem lhe é permitido exercer qualquer tipo de controle prévio no conteúdo que é divulgado por terceiros, seja porque esse pretenso controle é impossível de ser realizado, seja porque tal conduta não encontra amparo legal, e é vedada constitucionalmente.
Aduz que controla e se responsabiliza pelo conteúdo que ele próprio cria e divulga, não sendo possível, contudo, imputar-lhe responsabilidade pelo conteúdo criado e divulgado por terceiros.
Argumenta que a mera informação de que Lívia é irmã do autor, por óbvio, não tem o condão de tornar ilícita a reportagem e ofender direito de personalidade do autor, sobretudo diante do fato de que a reportagem não associa os atos criminosos ao autor.
Afirma que, no julgamento da ADI 4815/DF, a existência de direito potestativo do indivíduo de impedir a publicação de informações que lhe digam respeito foi negada pelo STF, que reiterou a proteção constitucional da liberdade de expressão, mesmo frente a eventuais danos aos direitos da personalidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 114146094.
Contestação do 3º Réu em índex 116011910, acompanhada dos documentos de índex 114158637/114158635, na qual apresenta preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em resumo, que a conduta narrada pelo autor não preenche os pressupostos autorizadores que pudesse imputar ao requerido qualquer tipo de obrigação ou de responsabilidade civil.
Sustenta que não há nenhum jornal ou sítio eletrônico de propriedade desta requerida e muito menos exposição do nome e imagem do Requerente de autoria da BAO BING.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão homologando a desistência do pedido em relação aos réus G1 PARTICIPACOES LTDA e YOU-TUBE.
Certidão de índex 161220236 atestando que a parte autora não se manifestou em réplica.
Instadas a se manifestarem em relação às provas, as todas informaram que não possuíam outras provas a serem produzidas, conforme atesta a certidão de índex 172559188.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Pretende a parte Autora obter a condenação dos Réus a retirar de seus sites de busca de publicidade qualquer matéria que envolva seu nome com os fatos criminosos imputados à sua irmã.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade dos Réus em relação aos conteúdos disponibilizados em seus buscadores.
De início, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como os dos autos, é subjetiva.
Conforme esse entendimento, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DE PROVEDOR DE INTERNET.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou configurada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil no presente caso - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa do STJ, a qual dispõe que não se aplica, em casos como os destes autos, a responsabilidade objetiva com base no art. 927 do CC/2002, mas sim a responsabilidade subjetiva, a qual só se configura quando o provedor não age rapidamente para retirar o conteúdo ofensivo ou não adota providências para identificar o autor do dano.
Súmula 83/STJ. 4.
A aplicação da Súmula 83/STJ torna prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial. 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1194666/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
A hipótese dos autos é recorrente no mundo das redes sociais e contrapõe o direito à informação aos direitos à intimidade e à honra, constituindo típico caso de colisão de direitos fundamentais.
Noutro giro, para além da faceta jurídica do caso, há também seu aspecto técnico, consistente na possibilidade tecnológica de se remover das ferramentas de busca e pesquisa conteúdos amplamente divulgados por diversos canais de notícias e perfis individuais.
Em processo parecido, envolvendo a famosa apresentadora de programas de TV, Xuxa Meneghel, o STJ teve a oportunidade de se pronunciar, tendo decidido que: CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE PESQUISA.
FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS.
DESNECESSIDADE.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTEÚDO PÚBLICO.
DIREITO À INFORMAÇÃO. 1.
A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3.
O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4.
A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5.
Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6.
Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7.
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8.
Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição.
Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.316.921/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) Provocado a se manifestar sobre temática semelhante, assim entendeu este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROVEDOR DE BUSCAS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
DEMANDA EM QUE SE POSTULA A EXCLUSÃO DE LINKS PARA ACESSO A REPORTAGEM VEICULADA NO ANO DE 2012.
EMPRESA QUE É RESPONSÁVEL APENAS PELAS FERRAMENTAS DE BUSCA E NÃO PELO CONTEÚDO DOS DADOS TRAZIDOS À INTERNET POR TERCEIROS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação proposta em face de Google Brasil Internet Ltda., para que seja retirado da sua ferramenta de buscas conteúdo que seria desatualizado e que expõe informações supostamente inverídicas e depreciativas sobre o autor. 2.
A orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. (REsp 1316921/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). 3.
A responsabilidade do provedor de serviços (de acesso, de transmissão e de hospedagem) de internet é limitada, de modo que não cabe - em regra - imputar-lhe a responsabilidade ou o dever de monitorar e controlar o conteúdo de informações criadas, armazenadas ou transmitidas por terceiros. 4.
Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 5.
Assim, agindo a Apelada como mera "buscadora" de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos usuários, não pode ser responsabilizada por qualquer tipo de informação que não produziu ou gerou, inexistindo qualquer ilicitude nos atos perpetrados pela empresa por dar acesso a informações então disponibilizadas na rede mundial de computadores. 6.
Questão atinente à Aplicação da Lei Europeia de Proteção a Dados à hipótese que configura inovação em sede recursal e não é permitida em nosso ordenamento jurídico. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (0271596-91.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 07/07/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não se apresenta viável, em regra, limitar a liberdade de imprensa em favor de interesses privados de pessoas públicas, posto que estas arcam com os ônus e usufruem do bônus de serem amplamente conhecidas.
Ademais, não verifico nenhum relato comprovadamente inverídico nas matérias que vinculam o nome do autor aos fatos delituosos atribuídos à sua irmã.
Assim, não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: “Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada.” (DJU de 12.6.2000, pág. 104).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 06:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDENOR SOARES DE FIGUEIREDO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TAIS BORJA GASPARIAN em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:48
Outras Decisões
-
15/08/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 06:35
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de TAIS BORJA GASPARIAN em 17/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDENOR SOARES DE FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDENOR SOARES DE FIGUEIREDO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 18:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/10/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:09
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDENOR SOARES DE FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de VALDENOR SOARES DE FIGUEIREDO em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:05
Declarada incompetência
-
24/02/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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