TJRJ - 0090164-69.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:14
Definitivo
-
31/07/2025 17:10
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090164-69.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0010126-06.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00997660 AGTE: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVILEGE RESIDENCIAL ADVOGADO: MARIO GONZALO PEREZ IGLESIAS JUNIOR OAB/RJ-092776 ADVOGADO: MARCIO GUSTAVO GUEDES MONTEIRO OAB/RJ-096298 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Argumento de omissões e contradições.
Fins de pré-questionamento.
De fato, efetivamente não há, no acórdão em cotejo, vício relativo à omissão e/ou contradição qualquer, ou a respeito de questões ou fundamentos da lide.
A conclusão adotada restou amparada pela análise do acervo probatório, nos limites que a causa requer.
A simples pretensão de revisão do julgado, ainda que sob a justificativa do pré-questionamento, não pode ser acolhida se restaram evidentes as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre eventual pretensão de pré-questionamento do acórdão recorrido para fins de interposição de recursos excepcionais, há que se invocar o entendimento jurisprudencial já enquadrado nos atuais termos do novo processo civil ao afirmar que "Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016).
Não se olvide que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já sintetizou tal questão através do entendimento consolidado de que "inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador", de acordo com o Enunciado nº 52 da Súmula do TJERJ, bem como já assentou que "a contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada", nos termos do Enunciado nº 172 da Súmula do TJERJ.
Ausência de tipicidade.
Recurso desprovido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
26/06/2025 15:36
Documento
-
26/06/2025 13:56
Conclusão
-
26/06/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 12:52
Inclusão em pauta
-
31/05/2025 09:40
Pauta
-
26/05/2025 11:23
Conclusão
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090164-69.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0010126-06.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00997660 AGTE: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVILEGE RESIDENCIAL ADVOGADO: MARIO GONZALO PEREZ IGLESIAS JUNIOR OAB/RJ-092776 ADVOGADO: MARCIO GUSTAVO GUEDES MONTEIRO OAB/RJ-096298 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR DESPACHO: Ao embargado. -
16/05/2025 19:52
Mero expediente
-
05/05/2025 10:49
Conclusão
-
25/04/2025 16:12
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090164-69.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0010126-06.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00997660 AGTE: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRIVILEGE RESIDENCIAL ADVOGADO: MARIO GONZALO PEREZ IGLESIAS JUNIOR OAB/RJ-092776 ADVOGADO: MARCIO GUSTAVO GUEDES MONTEIRO OAB/RJ-096298 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: .DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência recursal contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel.
Admite-se a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais para satisfação de tal crédito, porquanto se trata de obrigação de natureza propter rem, ou seja, garantida pela própria coisa.
Veja-se que a Agravante confunde os conceitos de responsabilidade e de legitimidade, o que, como é cediço, são distintos.
De fato, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, inclusive para fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC, no sentido de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel.
Para tanto, afirma ainda que caso fique comprovado que o promissário comprador se imitira na posse e o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder pelas despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp nº 1345331/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Data do Julgamento: 08/04/2015, DJe 20/04/2015).
Disso se extrai que a execução/cobrança das despesas condominiais pode ser ajuizada tanto em face do proprietário registral do imóvel, do vendedor ou do comprador - ou mesmo promissário comprador, nas hipóteses de promessa de compra e venda - tem por escopo facilitar o recebimento das cotas condominiais destinadas à manutenção da coletividade, ampliando o rol de legitimados, a depender do caso concreto.
O Condomínio agravado ajuizou a ação executiva em face da empresa agravante, a qual consta como proprietária do bem perante o registro imobiliário, ante a ausência de qualquer anotação acerca da sua alienação ao promitente comprador, que tampouco fez prova de que tivesse comunicado o exequente acerca da aquisição (ciência inequívoca).
Tampouco se demonstra a entrega das chaves ao suposto promitente comprador do imóvel, sendo imprescindível a apresentação do termo, a fim de corroborar as assertivas expostas.
No tocante ao débito, contudo, em se tratando de obrigação propter rem, responde pela obrigação aquele que tem a posse e que, efetivamente, exerce os direitos e deveres de condômino, valendo ressaltar que a dívida pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário, pelo comprador ou pelo promitente comprador, conforme a posse da coisa, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste.
E.
Tribunal.
Infere-se que a empresa executada, ora agravante, deve continuar respondendo pelo débito pendente, eis que ainda figura como proprietária registral, além de não ter sido provada a ciência do Condomínio exequente acerca da transferência de eventual propriedade e a efetiva entrega das chaves.
No tocante à alegada impossibilidade de penhora de imóvel alienado a terceiro de boa-fé, a aludida pr Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
10/04/2025 12:40
Documento
-
10/04/2025 12:34
Conclusão
-
10/04/2025 00:02
Não-Provimento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 11:03
Pedido de inclusão
-
18/02/2025 11:16
Conclusão
-
14/02/2025 12:36
Documento
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10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 19:56
Mero expediente
-
23/01/2025 11:39
Conclusão
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 16:55
Mero expediente
-
26/11/2024 11:36
Conclusão
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14/11/2024 21:41
Documento
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13/11/2024 18:53
Expedição de documento
-
13/11/2024 16:37
Requisição de Informações
-
01/11/2024 00:07
Publicação
-
30/10/2024 11:12
Conclusão
-
30/10/2024 11:00
Distribuição
-
29/10/2024 23:18
Remessa
-
29/10/2024 22:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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