TJRJ - 0856523-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0856523-88.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX ALVES CAVALCANTE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO IES 186013656 e seguintes: Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes acolhimento, por não padecer a sentença atacada de quaisquer dos vícios apontados.
Ao revés, o teor do enunciado nº 145, da Súmula deste Tribunal de Justiça deixa claro que, se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais, o que ocorre no presente caso.
Outrossim, pela simples leitura do artigo 17, inciso IX e (sec)1º, da Lei estadual nº 3.350/1999, não resta dúvida de que a isenção legal conferida aos municípios não abrange o reembolso das custas e demais despesas adiantadas pela parte vencedora [Id(s) 101167585 e ID 112797590 - PJe].
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito à saúde.
Pretensão de compelir o Município réu ao fornecimento de medicamentos.
Sentença de procedência que condenou o Município a cumprir a obrigação de fornecer à autora os medicamentos descritos na inicial na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico, bem como condenou o réu a ressarcir as despesas processuais adiantadas pela autora e a pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00.
Apelo do Município diz respeito tão somente à redução do valor atribuído a título de honorário sucumbenciais e ao reembolso das custas e da taxa judiciária pelo Município à autora.
No que se refere ao quantum fixado pela Sentença referente aos Honorários de sucumbência entendo que foi observada as balizas do Código de Processo Civil, não se mostrando excessiva.
Com relação ao reembolso das despesas processuais, tem-se que a isenção prevista no artigo 17, IX e (sec) 1º, da Lei nº 3.350/99 no meu entender abrange as custas judiciais e a taxa judiciária.
Todavia, não há que se falar em isenção na hipótese de o ente municipal figurar como réu e for sucumbente na demanda.
Não resta dúvida da necessidade de reembolso das despesas adiantadas pela apelada, ante a previsão legal, jurisprudencial e em consonância com o Princípio da Causalidade, pois quem deu causa a ação, por obvio, foi o Município.
Considerando que a Autora, ora apelada, antecipou o recolhimento das custas e da taxa judiciária, cabe o seu reembolso pelo vencido, por força do artigo 82, (sec)2º, do CPC c/c artigo 17, (sec)1º, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Sentença que se mantém.
Recurso Desprovido. (0009268-91.2020.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 13/9/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
Grifos nossos) Assim, mantida a sentença como lançada.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
25/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0856523-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX ALVES CAVALCANTE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO MAX ALVES CAVALCANTEpropõeação indenizatóriapor licenças- prêmionão gozadas em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Em síntese, alega o autor que é servidor público municipal aposentado desde 02 de janeiro de 2023.
Em virtude de imperiosa necessidade de serviço, não teria gozado das licenças-prêmio relativas aos períodos de 06/1993 a 06/1998, 07/2003 a 07/2008 e 08/2013 a 08/2018, totalizando 09 meses de licenças não gozadas.
Por todo o exposto, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 111.755,25 relativos aos períodos não gozados.
No IE 56937832 foi determinadaa citação.
Contestação, ID 69615138, aduzindoque o deferimento do pedido autoral importaria em grave violação ao príncípioda separação dos poderes.
Subsidiariamente, impugna a verba relativa ao adicional de insalubridade incluído nos cálculos autorais.
Réplica, ID 83363427.
Id 145546206:Ministério Público informa não possuir interesse em oficiar neste processo.
Em provas, autor nada requer, ID 150812893, enquanto o réu quedou-se inerte, ID 184812691. É o relatório.
Decido.
O presente processo estáapto a julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação em que servidor público municipal aposentado pretende a conversão em pecúnia de licenças-prêmio.
Como cediço, as Cortes do STJ e STF já firmaram entendimento pacífico de que servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividade fazem jus à conversão dos benefícios empecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, tendo sido, inclusive, reconhecida a repercussão geral da matéria, conforme decisão proferida no ARE721.001 RG/RJ (tema nº 635), não prosperando, portanto, as alegações do município pela improcedência dos pedidos.
De igual modo este Tribunal já se manifestou no mesmo sentido: “REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO TERESÓPOLIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EMPECÚNIA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Pleito de conversãopecuniária de férias vencidas e licenças prêmio não gozadas.
Precedente da Suprema Corte que reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou o entendimento no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de períodos de férias e licença prêmio não gozados em indenizaçãopecuniária.
O não pagamento das verbas pleiteadas pela autora configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, afrontando, dessa forma, o Princípio da Moralidade Administrativa.
Deve ser indenizado o Servidor que ficou impedido de usufruir das licenças-prêmio e férias em razão de necessidade de serviço público, não sendo considerado pela administração o período não gozado para fins de tempo para aposentadoria.
Manutenção da sentença em reexame necessário. (0009479-72.2013.8.19.0061 1ª Ementa DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 08/06/2016 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)” Conforme consta na certidão de ID56735382, expedida por órgão do próprio réu, de fato, o autor não gozou das licenças pleiteadas, o que sequer é impugnado pelo réu.
Entretanto, merece pequeno reparo a planilha de IE 56735388 uma vez que esta inclui, indevidamente, a rubrica relativa ao adicional de insalubridade, que possui caráter transitório, não podendo, portanto, ser incluído em tal cômputo.
Neste sentido, a Corte Cidadã: “ EMBARGOSDE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO .DESNECESSIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015 .OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO .CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES .I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito.
Precedentes: AgIntnos EDclno REsp n. 2.020 .053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJede 17/11/2023; AgIntno REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJede 16/9/2022; AgIntno AREspn .1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJede 18/3/2022.II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.III- No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.IV- Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgIntno AREsp1 .717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJede 1º/3/2021).V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. (STJ - EDclno AgIntno REsp: 2098659 PR 2023/0343124-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe24/04/2024)” Desta maneira, à luz da planilha do ID 56735388, elaborada com base no último contracheque do autor quando da ativa, deve ser excluído o montante relativo ao adicional de insalubridade.
Assim, merece prosperar o pleito inicial com a condenação do réu à conversão em pecúnia das licenças,com base no contracheque de ID 56735384excluindo-se as verbas de caráter eventual, transitório e indenizatório.
Da verba devida, afastam-se eventuais descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, em razão de sua naturezaindenizatória.
Deste modo, considerando os vencimentos indicados, a indenização corresponde a R$ 107.349,30 (cento e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu aopagamento de pecúnia indenizatória ao autor equivalente às licenças -prêmiorelativas aosperíodos pleiteados na exordial,totalizando a quantia de R$ 107.349,30 (cento e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).
Correção monetária a partir da data de aposentadoria, com base na SELIC como índice único de juros e correção, na forma da EC 113/2021.
Juros a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor de condenação, além do reembolso das custas e taxa judiciária.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário por força dos limites estabelecidos no art. 496, §3º, II do CPC.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
10/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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