TJRJ - 0810653-69.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:37
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810653-69.2023.8.19.0211 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IVANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 87909134.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 77570980.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 149761200.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Claro S.A. em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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