TJRJ - 0807783-59.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VALQUIR ALVES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807783-59.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIR ALVES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ressalto que foramconcedidasdiversas oportunidades(vide id 150291460, no dia 16.10.2024, id 162013577 em 12.012.2024, id 165642072 em 13.01.2025e no id 174947884 em 25.02.2025) para que a parte autora regularizasse a documentação exigida para ajuizar processo em sede de Juizado Especial Cível, conforme Enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, o que não ocorreu, conforme o certificado no id 178318255 dia 14.03.2025.
A parte autora não apresentou todos os documentos comprobatórios para litigar na serventia, pois faltou apresentar comprovante de residência válido (conta de consumo mensal, e. g. água, luz, telefonia, cartão, crédito, etc.) e que não seja comercial, com data de emissão inferior a três meses, conforme o Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 (conforme o certificado no id.149524833 em 11.10.2024, id 162009006 em 12.12.2024, id 165201227 em 10.01.2025, id 169276769 em 07.02.2025 e id 178318255 em 14.03.2025).
Apesar dasoportunidadesconcedidas, a parte autora não carreou aos autos toda a documentação necessária para litigar em sede de Juizado Especial Cível.
Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:31
Outras Decisões
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29/10/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 22:50
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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