TJRJ - 0801799-60.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801799-60.2025.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA RIBEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA RIBEIRO DE MORAES EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Defiro nova penhora online junto ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Junte-se o comprovante.
Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias corridos para que o processo retorne à conclusão.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:33
Outras Decisões
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26/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0801799-60.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA RIBEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA RIBEIRO DE MORAES RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025. -
20/06/2025 10:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/06/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LIGIA RIBEIRO DE MORAES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801799-60.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA RIBEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA RIBEIRO DE MORAES RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, considerando tratar-se de empresa, não devendo ser agraciada com a gratuidade, que tem origem em direito fundamental, cuja disciplina não se destina à situação pretendida pela empresa ré; que somente é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, consoante dispõe o verbete sumular nº 121 do TJRJ.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (vide id 178433984,id 178433985 e planilha apresentada no id 178433977 fls. 4).
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme desconto comprovado no id vide id 178433984 e id 178433985) deve ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDCe 341 do CPC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que consta no documento de id vide id 178433984 e id 178433985 e planilha apresentada no id 178433977 (fls. 4).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício do autor (id 178433984 e id 178433985), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC) e da repetição dobrada de eventual indébito nestes autos; 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.591,00 (milequinhentos e noventa e um reais), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
RETIFIQUE-SE O ENDEREÇO DA RÉ CONFORME REQUERIDO NO ID 181846414 (FLS. 1).
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:14
Outras Decisões
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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